Processo trabalhista em condomínio - maiores riscos e procedimento adequado do síndico
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Sempre que um síndico recebe uma intimação de um processo trabalhista o susto é grande e muitas vezes, sem a devida orientação, acredita que o condomínio já está devendo algum valor ao ex-funcionário.

Antes de mais nada, o síndico precisa dar publicidade a esta situação, os demais moradores devem ter ciência deste novo processo. O segundo passo essencial é contratar um advogado para lhe auxiliar na defesa e também orientar a documentação necessária para o processo.

Muitos moradores ficam assustados com o valor da demanda e os pedidos que o ex-funcionário coloca no processo, por este motivo a contratação de um advogado se faz essencial, pois o mesmo poderá avaliar o processo, em conjunto com a documentação do condomínio e dar uma perspectiva de risco do processo.

O síndico que recebe a intimação precisa ter em mente que é sua obrigação buscar os meios de exercer a defesa do condomínio, mesmo que a responsabilidade pelas obrigações desta trabalhista não seja da gestão atual. Ainda, precisa deixar os condôminos cientes que mesmo que o condomínio tenha pago todas as verbas de forma correta, não quer dizer que o ex-funcionário não pode entrar com uma demanda trabalhista. Então, não basta pagar certo, tem que guardar a documentação.
Outra obrigação do síndico em exercício é de se programar e participar das audiências do processo. Se o síndico não comparecer na audiência a defesa do condomínio será prejudicada e nem mesmo a apresentação da defesa e documentos poderá minimizar os danos ao condomínio.

Toda ação trabalhista tem seus riscos minimizados se o gestor do condomínio cumprir com seus deveres legais, de fiscalizar e guardar os documentos do ex-funcionário.

Alguns assuntos, quando falamos de empregados de condomínios, são mais frequentes nas demandas trabalhistas e precisam ter uma atenção especial dos gestores para que a documentação esteja de acordo com a lei. Elencamos alguns deles para falar com vocês:

1) Invalidação do acordo 12x36 – acordo, o QUE PEDEM NAS AÇÕES TRABALHISTAS:

invalidação do 12x36 – demonstrando horas extras habituais; não fruição do intervalo; dobras habituais.

2) O síndico precisa estar atento ao preenchimento do cartão ponto e ser o fiscalizador dos empregados que fazem este tipo de jornada, pois os mesmos não podem fazer horas extras, tem que fazer intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora e não podem dobrar sua carga horária (o que acontece bastante com empresas terceirizadas).

Quando alguma destas situações se torna habitual e, é constatada na Justiça do Trabalho, o acordo 12x36 poderá ser invalidado e o condomínio pagar altíssimos valores de horas extra.

3) Acordo de compensação de jornada:

O pedido nas trabalhistas é de horas extras excedente da 8ª diária, mesmo sem trabalho ao sábado, e seus reflexos e intervalos.

Não basta combinar com o empregado que o mesmo não precisa trabalhar sábado e fazer uns minutos a mais todo dia, para dar as 44 horas semanais. É preciso ter um acordo individual de compensação de jornada, para que as horas a mais trabalhadas todo dia não sejam consideradas como extras.

Então, se é costume do condomínio dispensar o trabalho no sábado, o síndico já deve providenciar um acordo de compensação de jornada ao contratar o empregado.

Caso não tenha este acordo, em um processo trabalhista, todas as horas que excederem a oitava diária serão consideradas como extras e refletirão nas demais verbas. Mesmo o funcionário não trabalhando as 44 horas semanais.

4) Cartão ponto britânico:

Chamamos assim aqueles cartões ponto em que o horário de entrada, saída e intervalo do funcionário são sempre iguais, sem alteração de nenhum minuto durante o decorrer do mês.

Na justiça do trabalho ele não é considerado valido para fazer prova da jornada de trabalho, e o condomínio terá que provar, por testemunhas o horário que o funcionário realmente fazia.
O ideal, para evitar que isto ocorra, é que o sindico, pelo menos uma vez por semana verifique se os funcionários estão preenchendo o cartão ponto de forma correta. Nos cartões de ponto devem constar os horários reais e não horários exatos, ou seja, todos os dias a mesma hora de entrada e de saída com toda certeza está caracterizado o preenchimento incorreto do mesmo. E ocorrendo o preenchimento de forma britânica, o mesmo deve ser advertido verbalmente para não fazer mais desta forma, e em caso de continuidade desta conduta, deverá ser advertido, seguido de suspensão.
Desta forma você conseguirá disciplinar seu funcionário a fazer o certo ou ter justificativa para uma demissão.

5) Desvio de função / acumulo de função:

Os empregados pedem um plus na remuneração, valor que se somara com o salário. Este é um pedido que assusta os condôminos, mas que efetivamente não traz muitos riscos ao condomínio. Não existe desvio de função em condomínio se o trabalhado e desempenhado dentro do horário contratado trabalho com remuneração compatível.
Por exemplo, se o funcionário é zelador e vai cobrir o horário de almoço do porteiro, dentro do seu horário de trabalho, não vai dar desvio de função. O salário do zelador é maior, e ele fez aquela atividade dentro do seu horário de trabalho.
Outra situação, desde o início do contrato de trabalho foi combinado que o porteiro contratado faria ronda, e durante todo pacto laboral ele fez ronda, assim como outros colegas de trabalho, não ocorre desvio de função. Pois desde a contratação o condomínio estabeleceu as atividades a serem exercidas e o funcionário concordou.

6) Danos morais (tratamento de moradores):

Nas trabalhistas o pedido é de indenização que varia de R$5.000,00 a 100.000,00 (cem mil reais). Este é um pedido que encontramos na maioria das contestações, algumas vezes os advogados colocam com o intuito de apenas usar para acordo. Pois classificando a verba como dano moral, se torna indenizatório e a outra parte não precisa pagas as custas e impostos relativos.

Mas, por outro lado, algumas ações trazem situações em que os moradores do condomínio ofendem os funcionários, e não são poucas as ações neste sentido.

O síndico deve orientar os moradores do condomínio a relatarem a ele as suas insatisfações com o serviço de algum funcionário, pois a reclamação direta pode ser entendida como uma ofensa e trazer maiores prejuízos ao condomínio. É claro que todos os moradores são, indiretamente, empregadores dos funcionários, mas as “ordens” e chamadas de atenção devem partir sempre do síndico, para evitar o contato direto do morador com o funcionário e centralizar a figura do empregador no síndico.

Se algum morador ofender funcionário do condomínio, a administração não pode deixar a situação sem qualquer manifestação. Devendo promover a conversa com este morador para que cesse seus atos e mantendo-se a condição, o mesmo deverá ser advertido e/ou até multado.
Pois o condomínio tem que demonstrar que tomou todas as atitudes necessárias para coibir a conduta isolada deste morador, para não ser responsabilizado por eventual dano moral.
Havendo condenação do condomínio, em demanda trabalhista, com audiência de instrução realizada, por dano moral decorrente de atitude de condômino, poderá o condomínio entrar com ação de regresso contra este condomínio, cobrando estes valores.

Alguns pedidos de dano moral também vêm fundamentados em doença. Doença é prova pericial, e deve ser provado o nexo que liga o dano ao seu causador, se o acidente não estiver relacionado ao trabalho nada deve o condomínio.

Agora, se durante o pacto laboral ocorrer algum acidente de trabalho à defesa vai ter um pouco mais de trabalho para conseguir que o condomínio não seja condenado a indenizar.

Precisamos alerta os moradores também, que quando um acordo é feito, as verbas fixadas para discriminar verbas são fictícias, não correspondendo a uma condenação naquele ponto.

Com todas estas orientações e dicas em mãos o síndico atuante conseguirá minimizar os riscos de condenação trabalhista em seu condomínio e levará mais segurança aos moradores quando receber uma intimação de processo trabalhista.

Atenciosamente,

CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Debora Nunes Camaroski
Advogada
OAB/PR nº 45.056
OAB/SC nº60015-A
deboranunes@cmbaiak.adv.br

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