
Prezados síndicos e condôminos, vimos, por meio desta, informá-los sobre a publicação da instrução normativa 23 do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, que estabelece critérios de desempenho e segurança contra incêndio específicos para locais com Sistema de Alimentação para Veículos Elétricos (SAVE).
Inicialmente, informamos que esta IN não se aplica aos locais onde haja pontos de recarga destinados única e exclusivamente aos veículos de micromobilidade, como bicicletas, patinetes, scooters, etc.
Para este caso, recomenda-se que o carregamento seja realizado de acordo com as instruções do fabricante, observando a tensão, corrente e condições ambientais recomendadas.
Agora, mais do que nunca, é imprescindível compreender que a instalação de carregadores nas vagas de garagem não pode ser feita de forma indiscriminada ou provisória. As exigências desta nova norma aplicam-se a todos os imóveis, sejam eles novos, recentes ou preexistentes, independentemente de os
carregadores estarem instalados em áreas fechadas, cobertas ou ao ar livre. Vale ressaltar, porém, que para as edificações preexistentes que já possuam carregadores instalados, a norma concedeu um prazo de dois anos para que seja feita a devida adequação e regularização.
A nova instrução determina que todas as instalações elétricas deverão atender integralmente às NBRs 5410 e 17019, bem como à NBR IEC 61851, possuir certificado de conformidade e obedecer a modos de recarga específicos, conforme o tipo de SAVE. Por exemplo, o chamado Modo 1, que consiste na conexão direta do veículo a uma tomada comum sem dispositivos de proteção adequados, passou a não ser
admitido. O Modo 2, que utiliza um cabo com proteção ligado a uma tomada, só é permitido em áreas externas e com proteção contra intempéries, a critério do responsável técnico. Sendo assim, o padrão recomendado e permitido sem restrições de uso recai sobre os Modos 3 e 4, que envolvem estações de recarga próprias e fixas, conhecidas popularmente como Wallbox ou Carregadores Rápidos.
Além disso, passa a ser obrigatória a previsão de um único ponto de desligamento manual de
todas as estações de recarga em cada pavimento, o qual deve estar posicionado a não mais de cinco metros da escada ou do acesso à garagem, instalado em uma altura acessível. Para os condomínios preexistentes, os Bombeiros abriram exceção e permitiram que esse dispositivo de desligamento
fique junto a cada equipamento de recarga. Esse ponto de corte de energia deve ser obrigatoriamente sinalizado com placas de efeito fotoluminescente, fundo vermelho e letras brancas, contendo os dizeres "VEÍCULOS ELÉTRICOS" e "EMERGÊNCIA" em destaque, orientando o desligamento.
Outro ponto de atenção é o afastamento. Em prédios que possuem apenas uma rota de saída de emergência, o carregador deve manter uma distância mínima de cinco metros de portas ou elevadores para não bloquear a fuga em caso de fogo. Se a garagem for antiga e não comportar essa distância, o engenheiro precisará prever barreiras físicas corta-fogo. E, como regra geral para locais cobertos, será exigido o sistema de detecção automática de incêndio.
Uma das exigências mais complexas trazidas pela IN 23 é a de um estudo aprofundado de engenharia que utiliza simulações para demonstrar que a edificação suporta o incêndio e atende aos objetivos de
proteção à vida, chamado de Projeto Baseado em Desempenho (PBD), elaborado por profissional qualificado.
Felizmente, a norma prevê situações de dispensa desse projeto para cenários de menor risco. Garagens que sejam totalmente externas e descobertas estão dispensadas do PBD. Locais cobertos também podem ser dispensados se já possuírem um conjunto robusto de proteção, como detecção automática de incêndio, extração mecânica de fumaça ou ventilação natural que atenda aos cálculos da norma, e sprinklers.
Edificações preexistentes também podem conseguir a isenção se tiverem compartimentação adequada e detectores de incêndio. Se o condomínio não se enquadrar nessas isenções, a elaboração do PBD será
obrigatória antes de se instalar qualquer carregador.
É fundamental destacar que a responsabilidade pela instalação e pela garantia de eficiência dos locais de recarga recairá integralmente sobre o Responsável Técnico e/ou a empresa instaladora, em conjunto com o proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso, incluíndo o Condomínio e o Síndico como responsáveis pela fiscalização. As instalações dos SAVEs também deverão passar por manutenção periódica, seguindo os parâmetros da IN 19.
De acordo com o CBMSC, a tramitação e regularização da documentação destes espaços junto ao
órgão somente ocorrerá após a completa execução e o atendimento das medidas estabelecidas na IN 23. Informamos, também, que a cada novo ponto de recarga instalado no condomínio, deverá ser realizada uma nova regularização.
A Instrução Normativa 23 entrará em vigor em 25 de junho de 2026, ou seja, três meses após a
data de sua publicação, ocorrida em 25 de março de 2026.
Por fim, para que se possa garantir que as instalações ocorram de forma a respeitar a nova instrução normativa, orientamos que qualquer condômino interessado em instalar um ponto de recarga comunique previamente a administração do seu condomínio.
Dra Debora Nunes Camaroski | Advogada OAB/PR nº 45.056
João Marcos Rodrigues Olsen | Bacharel
