Fiz um acordo das taxas condominiais em atraso, estou adimplente?

13 de dezembro de 2020
Fiz um acordo das taxas condominiais em atraso, estou adimplente
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Dentre os deveres comuns da vida condominial, o rateio das despesas condominiais é medida premente de manutenção e sobrevivência do condomínio, conforme disposição legal no artigo 1336, I, do Código Civil Brasileiro:
As despesas, por si, se caracterizam em ordinárias e extraordinárias.
As observações legais, deste aspecto tão necessário a vida condominial, são ditadas pelo Código Civil Brasileiro.


Quanto aos Direitos:
Art. 1.335. São direitos do condômino:
III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite (grifo nosso).


Como se percebe do texto legal, o voto em assembleia delimita condição pretérita, qual seja, estar quite.


A grosso modo, para participar, deliberar e votar em assembleia é necessário estar desimpedido de qualquer ônus financeiro existente.

A expressão estar quite é estar “liberado de uma dívida”.


Da mesma forma, acordos judiciais ou extrajudiciais não são atestados de adimplência, são meros meios que o devedor possui na tentativa de regularizar sua situação.

Ainda, o inadimplente com acordo em andamento, somente será possível emitir carta de quitação dos débitos, após o cumprimento integral do acordo, ou seja, estar quite com as obrigações condominiais.


Assim, de modo conciso, é inadimplente quem está em atraso um dia que seja, com sua dívida condominial, do mesmo modo não é adimplente quem faz o depósito consignado de valores sem os devidos acréscimos legais exigidos, ou, quem possui acordos de pagamento judiciais ou extrajudiciais.


E a proibição em participação destes em deliberações e assembleia é outro sentido lógico dado pela legislação, pois um devedor poderia assumir a administração do condomínio ou pretender deliberar que não se aplicaria mais juros ou correção as taxas, não trazendo a devida segurança aos demais condôminos quites com suas obrigações.


Do mesmo modo, permitir-se ao condômino não quite votar acarretaria na desvirtuação da finalidade comum das deliberações, em detrimento de interesse particular influenciado pela sua situação de devedor perante o condomínio.

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Benigna Vanusa da Silva
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