Pra quem acompanha de perto as leis que regem os condomínios, já tem mais uma novidade no setor: a Lei 14/405/2022 que Altera o quórum para mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. E para que possamos entender melhor o que essa nova lei abrange, realizamos umas entrevista com o Dr. Luciano de Souza – OAB 79.171/PR, da CMBaiak Advogados Associados. Acompanhe logo abaixo o importante esclarecimento sobre o tema.1.
Essa Lei altera e flexibiliza o quórum para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, tendo como principal fundamento assegurar o interesse coletivo e o direito de propriedade dos condôminos.
O Projeto de Lei 4.000/2021, que após sancionado virou a Lei 14.405, de 13 de março de 2022, alterou o artigo 1.351 do Código Civil (Lei 10.406/2002), permitindo que os condomínios com 2/3 (DOIS TERÇOS) dos votos totais dos condôminos possam alterar a destinação do edifício ou da unidade imobiliária nos condomínios edilícios.
Segundo a nova lei, a exigência da unanimidade dos condôminos tornava praticamente inviável a mudança da destinação e prejudicava o interesse da coletividade, ferindo o direito de propriedade e de sua função social. Com a exigência do quórum engessado, se um único condômino fosse contrário à alteração da destinação, o interesse individual prevaleceria em detrimento do coletivo, afetando a vontade da maioria.
“Bem, vejam abaixo como ficou a redação do novo artigo: Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.” (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022)
“Sim, sim”, a pandemia mudou bastante o cenário e a necessidade de atualização, principalmente, em virtude do trabalho em casa e dos trabalhos informais, essas alterações contribuíram significativamente para aprovação da nova lei, trazendo avanços ao permitir a viabilidade da alteração da destinação com o quórum atingível. A nova Lei vale, desde a mudança de áreas residenciais para comerciais, ou vice-versa, até para destinação de áreas comuns, como a mudança de um cancha em piscina, uma churrasqueira em academia, uma quadra em salão de festas, entre outras.
Gostaria de aproveitar a oportunidade e esclarecer que no entendimento do Governo Federal, a alteração do artigo 1.351 do Código Civil, pretende assegurar a função social da propriedade, conforme garante o Artigo 5º da Constituição Federal, atendendo as expectativas dos condôminos, além de fomentar o mercado imobiliário do País.
Nota-se que à alteração do quórum representa um avanço nas normas condominiais, garantindo que a vontade da coletividade prevaleça e que alterações importantes sejam viáveis.
Por fim, vale lembrar, com a entrada em vigor da Lei 14.309, de 08 de março de 2022, permitindo e regulamentando a realização de assembleias permanentes, virtuais e híbridas, aprimorou bastante a possibilidade de atingir o quórum qualificado exigido por lei. Tais alterações além de garantir aumento na participação dos condôminos, possibilitam que a assembleia que não conseguir atingir o quórum necessário, seja convertida em sessão permanente, aumentando substancialmente a possibilidade de atingir o quórum pretendido.
Essas mudanças e o aperfeiçoamento da Lei tornam possíveis as alterações antes engessadas, como é o caso da alteração da destinação do imóvel, assunto principal desta Lei.
A CMBaiak agradece a disponibilidade do Dr. Luciano em contribuir para o entendimento deste tema a toda comunidade condominial que acompanha o nosso blog.