As administradoras de condomínio são empresas especializadas em serviços administrativas. É comum que os Condomínios, por meio de decisão tomada em Assembleia contratem os serviços de referidas empresas para auxílio do síndico no exercício de suas funções administrativas, assessorando o representante do Condomínio no devido cumprimento de suas obrigações legais.
Mas e como são fiscalizadas estas empresas? Existe algum órgão ou instituição que as regule?
Pois bem, em que pese a existência de associações de administradoras em diversos estados do Brasil, houve recente decisão que entendeu que as administradoras de Condomínio devem possuir registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado onde exercem suas funções.
A Lei 4.794/65 criou a profissão de administrador, sendo esta regulada pelo artigo 3º do Decreto nº 61.394/67 o qual dispõe que sobre o exercício da função de técnico de administração, estabelecendo que a este cabe, dentre outras funções, a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização, bem como a coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento e administração de material e financeira.
Tais profissionais, aí inclusas as empresas e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, as atividades acima descritas deverão, obrigatoriamente, ser registradas no C.R.A conforme artigo 15 da Lei 4.794/65. Cabe aos Conselhos Regionais de Administração (C.R.A.s) a fiscalização acerca das atividades prestadas pelos profissionais e empresas da área.
Foi com base nestas determinações que, recentemente, o Conselho Regional de Administração do Espírito Santo aplicou multa à pessoa jurídica que presta serviços de administração condominial ante a ausência de registro profissional junto aquela instituição.
A questão foi judicializada e a decisão proferida pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu pela necessidade de inscrição de tais empresas junto ao Conselho Regional de Administração regional.
Se a empresa presta serviços afetos, especificamente, a profissão de administrador torna-se impositiva a sua inscrição junto ao Conselho Regional de Administração, estando sujeito a fiscalização de referido órgão.
O entendimento atual é que a administração de condomínios, tarefa muitas vezes exercida por empresas especializadas nestes serviços e que auxiliam o síndico no cumprimento de suas obrigações legais é sim um ramo da administração, sendo que para exercer tal função faz-se necessário que a mesma possua registro no Conselho Regional de Administração competente.
Acaso a empresa não o possua o exercício das atividades é entendido como ilegal, estando o proprietário sujeito a aplicação das cominações legais previstas junto a legislação brasileira.
Para o Condomínio a certeza de inscrição da empresa junto ao Conselho Regional de Administração é mais uma certeza acerca da lisura de suas atividades, uma vez que passou pelo crivo da instituição e é por ela fiscalizada.
CMBAIAK & Advogados Associados
Dra. Náthale B. Bermudez
Advogada
OAB/PR 70.910