Cobrança de dívidas condominiais e a penhora do imóvel
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Em uma sociedade cada vez mais consciente de seus direitos, conseguidos a muito custo, e com vasta divulgação, percebemos fenômeno social que começa a inverter as razões do que se protege.

Crescente tem sido o entendimento de que todo “individualismo”, seja sempre e em toda ocasião, superior aos direitos da coletividade.

A concepção do “justo individual” ganha a falsa impressão de estar acima do “justo coletivo” é o que denominamos “hipertrofia do entendimento de direitos fundamentais”, aludindo de maneira inversa por razões distintas em áreas do conhecimento diferentes, do ilustre constitucionalista Paulo BONAVIDES.

Como militantes nesta área de Condomínios e suas relações, diuturnamente acompanhamos o equívoco dos Condôminos inadimplentes e até mesmo colegas advogados em imaginar que as dívidas condominiais, não poderiam levar o imóvel a leilão por uma falsa percepção da impenhorabilidade do único “bem de família”.

É um enorme engano.

O Imaginário popular, já ouviu alguma vez sobre a “dignidade humana” e como a moradia está atrelada a este conceito.

Porém, quando entendemos que os demais moradores que pagam os seus débitos em dia, também tem direitos (comunhão de escopo), é que explicamos que o não pagar débitos condominiais é que desrespeita a dignidade humana.

Neste mesmo sentido, o memorável Ministro Eros GRAU, elucidou assunto quando precisou dirimir celeuma entre a penhora e o bem de família:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DECORRÊNCIA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.1. A relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da contribuição condominial [obrigação propter rem] é essencial à conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar --- a dignidade da pessoa humana.2. Não há razão para, no caso, cogitar-se de impenhorabilidade.3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF-RE 4390035SPRelator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento; 06/02/2007)”

As próprias reformas civilista e mais recentemente do Código de Processo Civil consolidaram este entendimento.

Concluindo temos que as dívidas condominiais, podem acarretar o leilão do imóvel, mesmo que este seja o único bem de família.

Por: Karel Marik, advogado na CM Baiak Advogados Associados. Especialista em Direito Condominial, Pós-Graduado em Processo Penal.

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