As administradoras de condomínio são empresas especializadas em serviços administrativas. É comum que os Condomínios, por meio de decisão tomada em Assembleia contratem os serviços de referidas empresas para auxílio do síndico no exercício de suas funções administrativas, assessorando o representante do Condomínio no devido cumprimento de suas obrigações legais.


Mas e como são fiscalizadas estas empresas? Existe algum órgão ou instituição que as regule?


Pois bem, em que pese a existência de associações de administradoras em diversos estados do Brasil, houve recente decisão que entendeu que as administradoras de Condomínio devem possuir registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado onde exercem suas funções.


A Lei 4.794/65 criou a profissão de administrador, sendo esta regulada pelo artigo 3º do Decreto nº 61.394/67 o qual dispõe que sobre o exercício da função de técnico de administração, estabelecendo que a este cabe, dentre outras funções, a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização, bem como a coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento e administração de material e financeira.


Tais profissionais, aí inclusas as empresas e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, as atividades acima descritas deverão, obrigatoriamente, ser registradas no C.R.A conforme artigo 15 da Lei 4.794/65. Cabe aos Conselhos Regionais de Administração (C.R.A.s) a fiscalização acerca das atividades prestadas pelos profissionais e empresas da área.


Foi com base nestas determinações que, recentemente, o Conselho Regional de Administração do Espírito Santo aplicou multa à pessoa jurídica que presta serviços de administração condominial ante a ausência de registro profissional junto aquela instituição.


A questão foi judicializada e a decisão proferida pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu pela necessidade de inscrição de tais empresas junto ao Conselho Regional de Administração regional.


Se a empresa presta serviços afetos, especificamente, a profissão de administrador torna-se impositiva a sua inscrição junto ao Conselho Regional de Administração, estando sujeito a fiscalização de referido órgão.


O entendimento atual é que a administração de condomínios, tarefa muitas vezes exercida por empresas especializadas nestes serviços e que auxiliam o síndico no cumprimento de suas obrigações legais é sim um ramo da administração, sendo que para exercer tal função faz-se necessário que a mesma possua registro no Conselho Regional de Administração competente.


Acaso a empresa não o possua o exercício das atividades é entendido como ilegal, estando o proprietário sujeito a aplicação das cominações legais previstas junto a legislação brasileira.


Para o Condomínio a certeza de inscrição da empresa junto ao Conselho Regional de Administração é mais uma certeza acerca da lisura de suas atividades, uma vez que passou pelo crivo da instituição e é por ela fiscalizada.


CMBAIAK & Advogados Associados
Dra. Náthale B. Bermudez
Advogada
OAB/PR 70.910

As chamadas empresas garantidoras, são empresas relativamente recentes de poucas décadas, que vieram economicamente responder à uma necessidade existente dos condomínios, dar fluxos de caixa nas datas acordadas, e ajudar na gestão da cobrança de inadimplentes.


Superficialmente e rapidamente falando, a maioria destas empresas antecipam valores ao condomínio, e cobram os devedores nos termos da lei condominial e do Código Civil, profissionalizando um serviço de responsabilidade do síndico, que não pode mais, na era das responsabilidades, passar de porta em porta cobrando o devedor.


Pespeguem a dívida dos devedores com a procuração do próprio condomínio, e processam importante necessidade dos condomínios, o de não passar, em um primeiro momento, as despesas dos inadimplentes aos demais condôminos pagadores.


Logicamente requisitam um valor para este serviço, e podem cobrar a integralidade dos valores antecipados, em caso de más administrações, não respeitarem os contratos gerando pesadas rescisões.


Ao contrário de um erro muito comum, imaginado, a maioria destas empresas “não compram dívidas” apenas antecipam valores e fazem a gestão da cobrança, isso significa que, se pôr ventura a administração do condomínio for de alguma forma contra aquele contrato assinado, poderá responder pelos danos que deu causa, a palavra-chave é que não existe a “sub-rogação” do crédito por isso cautela é primordial.


Estes contratos precisam de análise mais detida, na hora de se contratar, uma vez que a prática nos diz que todos os contratos, possuem as chamadas cláusulas penais, que são termos assumidos que decorrem em responsabilidades a quem der causa.


Possuindo também as chamadas cláusulas de barreiras, que são nada mais nada menos que, “encerramentos contratuais justificados” “ou aumento geral do preço do serviço” em caso de aumento de inadimplências ou de fatores externos, crises, tragédias, etc.


Ambas podem dar muita dor de cabeça a administração, que contava com aquele valor de antecipação e por isso é de fundamental importância olhar para vários aspectos, como tempo de antecipação, valores cobrados, clausulas penais e de barreira.


Nada mais fácil e necessário do que deixar isso ao encargo da assessoria jurídica, evitando outras responsabilidades dos administradores, por todos as nuances envolvidos.

Atenciosamente,

CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Karel Marik
Advogado
OABPR 59.569

Primeiramente, morar em condomínio requer respeito ao próximo e às regras de convivência.

Assim, expressa o inciso IV, do art. 1336, do Código Civil, vejamos:

Art. 1.336. São deveres do condômino:
(…)
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.


Ou seja, os moradores podem utilizar de suas áreas privadas, desde que não prejudiquem os demais, o que também se aplica com relação ás áreas comuns do empreendimento.


A utilização de fumo nas partes privativas, não pode invadir as áreas comuns do condomínio, bem como outras unidades privativas, eis que, tal medida visa em resguardar a segurança e o bem-estar de todos os moradores do Condomínio.


Importante, mencionar, a Lei Federal 12.564/2011 – LEI ANTIFUMO – sancionada em dezembro de 2014, que aborda diretamente o uso de cigarros em condomínios. O texto prevê:


“Fica proibido fumar cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e outros produtos em locais de uso coletivo, públicos ou privados, como hall e corredores de condomínio, restaurantes e clubes, mesmo que o ambiente esteja parcialmente fechado por parede, divisória, teto ou até toldo.”


A lei fala que a multa para o empreendimento que não respeitar as normas estabelecidas é de R$2 mil a R$ 1,5 milhão, dependendo da infração.

Em Curitiba há, ainda, Lei Municipal nº 13.254/09, que disciplina sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos no município, dispondo o seguinte em seu artigo 1º, XI:


Art. 1º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em todos os recintos de uso coletivo, público ou privado, independentemente de sua natureza ou razão jurídica, assim considerados, entre outros:
(…)
XI - áreas comuns de edifícios e condomínios residenciais

Por fim, incumbe destacar também o uso de substâncias ilícitas e substâncias psicoativas, que possuem odor robusto, pode ser caracterizado como infração penal, segundo a Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006.


Destaca-se que o responsável poderá ser denunciado aos órgãos competentes para as devidas providências, além do recebimento de advertência e multa de acordo com as normativas internas do Condomínio.


Ante tais explanações é evidente que o odor/cheiro de cigarro ou quaisquer outros produtos fumígenos não pode invadir as áreas de uso comum ou as demais unidades privativas.


As proibições são claras e expressas na legislação pátria, de modo que, os infratores poderão ser advertidos e multados.

CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Luciano de Souza
Advogado

Vazamentos e infiltrações costumam gerar muitas dúvidas e confusões em condomínios. Geralmente quando há problemas de vazamento entre os apartamentos, causando transtornos e prejuízos, o embate é, de quem é a responsabilidade em relação ao conserto.


O Código Civil Brasileiro prevê no caput do Artigo 1.331 que, em edificações temos partes que são propriedade comum dos condôminos e partes que são de propriedade particular. A lei prevê que para definir a responsabilidade pelo reparo é necessário verificar onde está o problema, na área comum ou na propriedade privada.


Portanto, se há um vazamento no teto de uma unidade, em virtude de problemas na rede horizontal da unidade de cima, o responsável pelo conserto é o morador da unidade de cima com todos os custos.


É comum o morador prejudicado procurar o síndico para resolver o problema, mas neste caso, não cabe ao síndico ou ao condomínio a responsabilidade pelo conserto. O síndico deve ajudar, fazendo a mediação entre as partes envolvidas, mas, este caso é um problema particular entre vizinhos e deve ser resolvido entre eles.


Recomendamos ao morador prejudicado que tente resolver a questão de forma amigável. Caso o vizinho não demostre boa vontade e se recuse a resolver os problemas, recomenda-se formalizar uma notificação com prazo de resolução. Se mesmo assim o vizinho se recusar a fazer os reparos, a parte prejudicada deverá entrar com uma demanda Judicial para resolver o problema.


CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Luciano de Souza
Advogado

A Lei 13.709/2018 foi sancionada em agosto/2018 e já está em vigor, mas as multas começam a valer a partir agosto/2021.
Mas o que é esta lei? Conhecida como LGPD, é uma norma destinada a proteger a manipulação de dados, trânsito de informações, de pessoas físicas em todas as relações jurídicas. Não exclui a relação de prestação de serviços em geral, (trânsito de informações entre uma pessoa natural, o empregado ou prestador de serviços).


Não é algo burocrático, ou mais uma Lei que estão criando para dificultar o seu trabalho e do seu condomínio. Tudo se baseia em INFORMAÇÃO e percebeu-se que ela tem um valor de mercado muito grande. Com base nas informações que deixamos on-line ou off-line passamos a ser altamente manipulado e nem sabemos disso.


E o que é preciso saber desta Lei para continuar trabalhando, se cuidando e cuidando de nossos condôminos e condomínios?
Que os dados que falamos são os pessoais (nome/RG/CPF, etc.) e os dados sensíveis, dados sobre suas preferências e que de alguma maneira podem ser usados para identificar você ou podem te afetar de alguma forma (time que gosta, filiação no sindicato, religião, etc.). E que todos os dados coletados pelo condomínio devem ter uma destinação segura.

Assim a pessoa que fornece os dados deve saber as razões da coleta, se os seus dados serão compartilhados, como serão usados, onde serão armazenados, o que a condomínio vai fazer se estes dados vazarem e onde, ou com quem falar, se precisar apagar estes dados do sistema do condomínio e de seus colaboradores.

É isto mesmo, qualquer cidadão pode entrar em contato com o seu condomínio, perguntar que dados possuem dele, saber como eles usam seus dados, quais as finalidades e ainda reverter estas finalidades, saber como a informação sobre ele foi conseguida e até solicitar que à esqueçam (apagar os dados).


Mas é claro, que temos algumas bases legais que nos permite o tratamento de dados sem autorização e também o direito de não apagar eles: obrigação legal, políticas públicas, legítimo interesse, execução de contrato, tutela da saúde, proteção da vida, proteção de crédito, processo judicial e estudos por órgãos de pesquisa.


E se os dados vazarem? E se as normas não forem cumpridas? Você, ou sua empresa e/ou seu condomínio, poderá ser multado. E estas multas variam de 2% do faturamento até 50 milhões POR OCORRÊNCIA!

Podendo ainda ter a suspensão da coleta de dados, o que que pode inviabilizar alguns negócios!


Importante dizer que se ocorrer o vazamento de dados o condomínio deve informa as autoridades deste vazamento. Apresentar as medidas que o condomínio prática para proteção dos dados, os investimentos que fez e as políticas de segurança da informação. Tanto os afetados quantos as autoridades competentes devem ser avisados. Tudo isto pode minimizar a multa, SE TENTAR ABAFAR O CASO A MULTA PODER SER BEM MAIOR.


A fiscalização fica por conta da ANPD (agência nacional de proteção de dados), que ainda não foi criada pelo governo, mas com base no artigo 22 da Lei, os processos já poderão acontecer.
Não tem nada específico na lei sobre os condomínios (que têm natureza jurídica, mas não possui personalidade jurídica), então vamos proteger eles também!


Nossa orientação é no sentido de que eleito o síndico, já deve constar na ata de eleição o consentimento dos moradores para o mesmo tratar os dados do condomínio, condôminos e empregados com os órgãos para qual o condomínio tenha relações comerciais/negociais e que seja necessário tratar as informações dos mesmos. Em ato contínuo, iniciar uma orientação geral a moradores e colaboradores dos cuidados que devem ter com os dados que tem acesso.


Cuidado maior deve ser dado a portaria, que não pode solicitar dados além do necessário dos visitantes do condomínio, bem como, saber explicar o porquê é necessária a identificação deste visitante.

Ainda, deixar claro que somente o síndico autoriza a liberação de dados pessoais, sensíveis ou imagens dos moradores, visitantes e prestadores de serviço.


Para as empresas do ramo, ter o consentimento do síndico para tratar e manipular os dados do condomínio, condôminos e empregados é de suma importância.


Estamos em um momento de mudança de paradigmas, que teve início com as políticas de compliance e agora com a LGPD para garantir uns dos direitos fundamentais dos cidadãos. Não é um projeto, não é um momento, é uma nova forma de se trabalhar e fazer negócios.

Proteja seu condomínio e evite problemas legais! Entre em contato com um advogado especialista em condomínios para garantir a conformidade com a LGPD.


CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Debora Nunes Camaroski
OAB/PR 45.056

Dentre os deveres comuns da vida condominial, o rateio das despesas condominiais é medida premente de manutenção e sobrevivência do condomínio, conforme disposição legal no artigo 1336, I, do Código Civil Brasileiro:
As despesas, por si, se caracterizam em ordinárias e extraordinárias.
As observações legais, deste aspecto tão necessário a vida condominial, são ditadas pelo Código Civil Brasileiro.


Quanto aos Direitos:
Art. 1.335. São direitos do condômino:
III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite (grifo nosso).


Como se percebe do texto legal, o voto em assembleia delimita condição pretérita, qual seja, estar quite.


A grosso modo, para participar, deliberar e votar em assembleia é necessário estar desimpedido de qualquer ônus financeiro existente.

A expressão estar quite é estar “liberado de uma dívida”.


Da mesma forma, acordos judiciais ou extrajudiciais não são atestados de adimplência, são meros meios que o devedor possui na tentativa de regularizar sua situação.

Ainda, o inadimplente com acordo em andamento, somente será possível emitir carta de quitação dos débitos, após o cumprimento integral do acordo, ou seja, estar quite com as obrigações condominiais.


Assim, de modo conciso, é inadimplente quem está em atraso um dia que seja, com sua dívida condominial, do mesmo modo não é adimplente quem faz o depósito consignado de valores sem os devidos acréscimos legais exigidos, ou, quem possui acordos de pagamento judiciais ou extrajudiciais.


E a proibição em participação destes em deliberações e assembleia é outro sentido lógico dado pela legislação, pois um devedor poderia assumir a administração do condomínio ou pretender deliberar que não se aplicaria mais juros ou correção as taxas, não trazendo a devida segurança aos demais condôminos quites com suas obrigações.


Do mesmo modo, permitir-se ao condômino não quite votar acarretaria na desvirtuação da finalidade comum das deliberações, em detrimento de interesse particular influenciado pela sua situação de devedor perante o condomínio.

Entre em contato com um advogado condominial especializado para orientações e soluções eficazes.


CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Benigna Vanusa da Silva
Advogada
OAB/PR 100.690


É comum os condôminos pensarem que por se tratar de sua unidade privada estão livres para realizar qualquer tipo de obra ou reforma sem se preocupar com os riscos que podem gerar para as estruturas da edificação.


Segundo a NBR/ABNT 16280/2014 (Reformas em Edificações) síndico e morador devem obedecer às exigências nela contidas. Esta norma estabelece que qualquer obra ou reforma dentro da unidade condominial precisa de um responsável técnico que apresente um projeto completo onde contenha o plano das obras e/ou reformas e uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para apresentar ao síndico.


É obrigatório contratar responsável técnico, principalmente para obras que possam afetar a estrutura da edificação, em especial, aquelas com remoção ou abertura de parede, ou que aumentem o peso da estrutura, como a construção de parede nova, tais profissionais emitem a ART, assumindo a responsabilidade e protegendo o proprietário por qualquer dano decorrente da obra.


O síndico é o responsável por fiscalizar a obra e irá analisar e responder se autoriza ou não, ou se precisa de algum laudo complementar. Se autorizado, deve o síndico visitar o local para analisar se está tudo de acordo com o plano apresentado e realizar uma última vistoria ao final da obra.


Como base legal temos o artigo 1.348 do Código Civil, que impõe ao síndico a obrigação de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e o artigo 1336, inciso II do mesmo Código, o qual prevê que, um dos deveres dos condôminos é não realizar obras que comprometam a segurança da edificação.


O registro e comunicação da obra é de extrema importância para que se de conhecimento geral de que a mesma será realizada e fiscalizada.


Por fim, quem faz a obra ou reforma deve contratar o profissional, comunicar o síndico, entregar o plano de obra, fazer um documento para a identificação dos profissionais que irão trabalhar no local e entregar o plano de descarte dos resíduos.

Caso o morador inicie uma obra sem comunicação e sem autorização, o síndico deverá notificá-lo para que apresente toda documentação necessária para a execução da obra sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis, como a interdição da obra ou até mesmo o desfazimento da mesma.

Advogado condominial em Curitiba e Balneário Camboriú

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CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Luciano de Souza
Advogado
OAB/PR nº 79.171

Você condômino sabe quais são as competências do síndico, subsíndico e conselho fiscal, ou seja, do grupo gestor do seu condomínio?

 

Qual é o papel de um síndico?

O artigo 1.347 do Código Civil Brasileiro determina que o síndico é a figura que administrará o condomínio.

Figura imposta por lei com suas obrigações e que responde civil e criminalmente por seus atos.

Lembramos que o síndico não é empregado do condomínio, não tem jornada de trabalho e não precisa estar presente no condomínio 100% (cem por cento) do seu tempo para realizar suas funções.

Compete ao síndico, orientar, administrar com superioridade, cumprir e fazer cumprir a lei, admitir e demitir empregados, bem como fixar a respectiva remuneração, determinando as funções e fiscalizando seu desempenho, contratar e desfazer contratos com profissionais liberais e técnicos, entre outras competências.


Esta competência está legalmente prevista no Código Civil Brasileiro, vejamos o que diz o artigo 1.348:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.

Algumas Convenções Condominiais trazem a figura do subsíndico, mas sem qualquer previsão no ordenamento jurídico da existência desta posição.

O subsíndico não tem qualquer responsabilidade no condomínio, e só passa a ter vida na administração do edifício nos impedimentos e na vaga de síndico durante o mandato vigente.

O que faz o conselho fiscal do condomínio?

No que diz respeito ao Conselho Fiscal, nosso ordenamento jurídico prevê sua existência no artigo 1.356 do Código Civil Brasileiro, e declara que o mesmo deverá dar parecer sobre as contas do síndico.


O Conselho Fiscal é o olhar dos demais condôminos sobre as transações financeiras do síndico, verificando notas fiscais, entrada e saída de valores com a devida comprovação, assinando os livros de prestação de contas, e comunicar aos condôminos as eventuais irregularidades havidas na gestão do condomínio.

Entendemos ser pertinente que o conselho emita parecer sobre as contas e previsão orçamentária, apresentadas pelo síndico.

Algumas convenções condominiais ainda estipulam que o conselho deverá participar na fixação e julgamento das multas impostas aos condôminos e dar parecer sobre os assuntos condominiais quando solicitado pelo síndico ou condômino.


Importante frisar, que o sub-síndico e o Conselho Fiscal são figuras facultativas, ou seja, cada condomínio pode ou não instituir o Conselho Fiscal em sua eleição em assembleia e convenção. Mas a não eleição destes membros em uma assembleia, por falta de candidatos, por exemplo, não inviabiliza a continuidade da administração e vida condominial.


Atenciosamente,
CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Debora Nunes Camaroski
Advogada
OAB/PR 45.056

Considera-se fachada, toda área externa que compõe o visual do condomínio, como as paredes externas, sacadas, terraços, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício, entre outros elementos que compõem a harmonia estética.


O condômino, individualmente, não pode modificar a parte externa de sua unidade de forma a torná-la dissonante do padrão do edifício, retirando a harmonia da arquitetura que o compõe, ou realizar qualquer tipo de obra, ou reforma sem se preocupar com os riscos que podem gerar para a estrutura da edificação.


É obrigatório contratar responsável técnico, principalmente para obras que possam afetar a estrutura da edificação, em especial, aquelas com remoção e aberturas de paredes, ou que aumentem o peso da estrutura, como a construção de parede nova. Além do conhecimento técnico para avaliar a possibilidade e a melhor forma de realizar a alteração, tais profissionais emitem a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), assumindo a responsabilidade e protegendo o proprietário por qualquer dano decorrente da obra.


O conjunto arquitetônico de um condomínio influencia diretamente na aquisição de uma unidade, e na valorização do imóvel, por isso é fundamental manter a fachada dentro dos padrões estabelecidos.


Prevê o Código Civil Brasileiro:
Art. 1336 – São deveres do condômino:
(…)
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.


Ainda com base legal temos o artigo 1348 do Código Civil, que impõe ao síndico a obrigação de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e o artigo 1336, inciso II do mesmo Código, o qual prevê que, um dos deveres dos condôminos é não realizar obras que comprometam a segurança da edificação.


Dessa forma, para alteração da fachada do condomínio, bem como a edificação de paredes e afins que avancem sobre a área comum do Edifício, somente haverá a possibilidade da alteração do projeto arquitetônico, desde que, autorizado em Assembleia de condôminos que atenda ao quórum necessário, ou seja, unanimidade dos condôminos (art. 10, § 2º da Lei nº 4.591/64), respeitando os padrões exigidos pelo condomínio e resguardando as garantias e o padrão original.


CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Benigna Vanusa da Silva
Advogada
OAB/PR 100.690

Precisamos ter em mente que a vida em Condomínio nada mais é que a convivência com outras pessoas que possuem hábitos e rotinas diversas e, muitas vezes, diferentes das nossas.


Morar em Condomínio requer respeito ao próximo e as regras determinadas pela coletividade para que o dia-a-dia seja tranquilo e sem maiores entraves. É possível viver tranquilamente dentro de um Condomínio desde que cada um cumpra com a sua parte e não ultrapasse os limites que lhe são impostos.


O direito de vizinhança vem a regular justamente esse direito de propriedade para que todos possam viver em harmonia. Neste sentido dispõe a lei do silêncio (Lei Ordinária 10625/02):

Art.1 É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza[…].
Importante salientar, que a Lei do Silêncio (Lei Ordinária 10.625/02), proíbe a perturbação e bem-estar público em qualquer horário, ou seja, o barulho excessivo não é permitido em nenhum horário, sendo que das 22hs00min ás 08hs00mins, deve ser mantido o total e absoluto silêncio em qualquer das partes do condomínio e inclusive nas unidades autônomas.


Atualmente vivenciamos os efeitos da pandemia do COVID-19, aonde grande parte dos condôminos tem laborado em home office. Tais pessoas que antigamente saiam do Condomínio pela parte da manhã e retornavam somente no fim da tarde, hoje, permanecem no Condomínio e desenvolvem suas atividades em frente a um computador. Em contrapartida, temos de lidar, ainda, com a paralisação das atividades presenciais pelas escolas, de modo que as crianças permanecem em casa com os pais e/ou responsáveis.

Entendemos a dificuldade do momento, ela é passada por todos. O cenário não é usual e o barulho excessivo tem se demonstrado o maior mal neste período, de modo que o bom senso é mais do que necessário.


Devemos manter as boas práticas de respeitar o direito do próximo, os barulhos não podem comprometer o sossego dos demais moradores, conforme previsão legal, do artigo 1336, IV, do Código Civil e artigo 1º da Leio do Silêncio.


O síndico ao ser informado de um incômodo deve levar em conta todos esses fatores e tentar sempre a resolução dos conflitos, bem como verificar se a queixa é justa ou se há um excesso de preciosismo quanto ao silêncio, ou se for o caso, tomar medidas mais enérgicas como aplicações de advertência ou multa. Nos casos onde há indícios de problemas de ordem pessoal entre as partes, ele deve ser resolvido entre elas, pois o condomínio não pode intervir para preservar direito particular.

Atenciosamente,


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Náthale Bittencourt Bermudez
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Somos um escritório de advocacia com sedes em Curitiba e Balneário Camboriú, especializados em Direito Condominial, incluindo Cobrança Condominial e Direito do Trabalho Condominial. Também atuamos nas áreas de Direito Cível, Comercial, Empresarial, Imobiliário, além de oferecer assessoria jurídica para Aposentadoria, Família e Sucessões.

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