A inadimplência é assunto que nunca deixa a pauta condominial e com os reflexos da pandemia, tem se tornado ainda mais discutida. Porém, questionamentos tem surgido quando há a exploração comercial do imóvel, seja mediante locação regular ou por plataformas digitais, e o proprietário, ainda assim, não arca com sua obrigação de pagamento da quota condominial.
Maior indignação se gera quando o local é utilizado para locações por diária, com alta rotatividade de pessoas, por intermédio de plataformas digitais de renome internacional, com a certeza de que o proprietário está sendo remunerado pelo serviço ofertado, gozando da segurança fornecida pela edificação e, ainda assim, deixe de arcar com a taxa condominial mensal.
Mas o que fazer nestes casos? O primeiro pensamento, e que deve ser desconstruído, é de limitação do uso da propriedade em decorrência da inadimplência, o que não pode ocorrer. Logo, se o Condomínio não pode impedir o uso das áreas comuns pelo inadimplente, é evidente que não o pode impedir de utilizar sua área particular para exploração comercial.
Ao condomínio são dadas ferramentas para que o crédito decorrente da inadimplência seja liquidado. A normativa processual passou a tratar o débito condominial como título executivo o que implica na desnecessidade de uma fase de conhecimento para discussão do débito e a imediata intimação do devedor para pagamento no prazo legal.
Cabe ao condomínio, portanto, mover o aparato judicial para saldar o débito existente, sendo que o próprio imóvel serve para saldar a dívida, não havendo escusas quando se trata de obrigação que segue a coisa/imóvel (propter rem.)
A interposição de demanda cobrando os débitos condominiais não é a única saída do Condomínio quando se trata de exploração econômica da unidade por locação por diária intermediada por plataformas digitais.
O serviço de locação feito por plataformas digitais é, sem dúvida, meio inovador que não possui regramento específico na legislação brasileira.
É verdadeiro aluguel informal, que não caracteriza relação locatícia regular com cunho de residência temporária para o locatário e, também, não se inclui dentre os usuais tipos de hospedagem, os quais são ofertados de modo formal e profissionalizado por empresas do ramo.
Exatamente por tais questões é que se faz necessária uma harmonia entre os direitos envolvidos, uma vez que, enquanto aos proprietários dos imóveis é dado o direito de usar, gozar e dispor livremente do bem, à toda comunidade condominial é dado o direito à segurança, sossego, saúde, dentre outros.
O assunto é de extrema relevância no meio condominial. Não à toa o judiciário foi acionado para intervir no assunto.
No ano de 2021 o Superior Tribunal de Justiça foi instigado a manifestar-se sobre o tema e em duas oportunidades firmou entendimento favorável ao Condomínio quanto a proibição da locação das unidades autônomas pela plataforma digital mundialmente conhecida.
No julgamento do RESP nº 1819075/RS em maio de 2021, os Ministros da 4ª Turma entenderam que a locação oferecida por plataformas digitais deve ser analisada sob a ótica das limitações impostas pela Convenção Condominial no que se refere a natureza da propriedade privada, conforme artigo 1.333 e 1.334 do Código Civil. Permitindo que os condôminos, em Assembleia com pauta específica, discutam sobre o tema a fim de ampliar o uso do imóvel para além do residencial ou não.
Complementando o entendimento já firmado, em novembro de 2021 a 3ª Turma do STJ julgou caso onde a Assembleia de condôminos havia determinado a proibição de locações por prazo inferior a 90 dias, firmando posicionamento de que a exploração econômica da unidade mediante locação por curto período não é compatível com a destinação exclusivamente residencial do Condomínio, sobrepondo os interesses da coletividade ao direito de propriedade sob o enfoque da moradia em si como lugar seguro, de paz e sossego para o ambiente familiar.
É, dizendo em outras palavras que, existindo Convenção que impõe destinação estritamente residencial às unidades que a compõem, mostra-se indevido o uso das unidades particulares para qualquer atividade que desvirtue esta finalidade, podendo a decisão de proibição da locação ser tomada em Assembleia com fim específico.
Assim, eventual limitação de propriedade do inadimplente irá decorrer de outros fatos que não de sua própria inadimplência, uma vez que a exploração comercial nos moldes ofertados por plataformas digitais, em curtos períodos, afeta toda a massa condominial e pode ser impedida ou, regrada, mediante decisão da assembleia de condôminos baseada na Convenção e na legislação brasileira.
CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Náthale B. Bermudez
Advogada
OAB/PR n.º 70.910
Sempre que um síndico recebe uma intimação de um processo trabalhista o susto é grande e muitas vezes, sem a devida orientação, acredita que o condomínio já está devendo algum valor ao ex-funcionário.
Antes de mais nada, o síndico precisa dar publicidade a esta situação, os demais moradores devem ter ciência deste novo processo. O segundo passo essencial é contratar um advogado para lhe auxiliar na defesa e também orientar a documentação necessária para o processo.
Muitos moradores ficam assustados com o valor da demanda e os pedidos que o ex-funcionário coloca no processo, por este motivo a contratação de um advogado se faz essencial, pois o mesmo poderá avaliar o processo, em conjunto com a documentação do condomínio e dar uma perspectiva de risco do processo.
O síndico que recebe a intimação precisa ter em mente que é sua obrigação buscar os meios de exercer a defesa do condomínio, mesmo que a responsabilidade pelas obrigações desta trabalhista não seja da gestão atual. Ainda, precisa deixar os condôminos cientes que mesmo que o condomínio tenha pago todas as verbas de forma correta, não quer dizer que o ex-funcionário não pode entrar com uma demanda trabalhista. Então, não basta pagar certo, tem que guardar a documentação.
Outra obrigação do síndico em exercício é de se programar e participar das audiências do processo. Se o síndico não comparecer na audiência a defesa do condomínio será prejudicada e nem mesmo a apresentação da defesa e documentos poderá minimizar os danos ao condomínio.
Toda ação trabalhista tem seus riscos minimizados se o gestor do condomínio cumprir com seus deveres legais, de fiscalizar e guardar os documentos do ex-funcionário.
Alguns assuntos, quando falamos de empregados de condomínios, são mais frequentes nas demandas trabalhistas e precisam ter uma atenção especial dos gestores para que a documentação esteja de acordo com a lei. Elencamos alguns deles para falar com vocês:
invalidação do 12x36 – demonstrando horas extras habituais; não fruição do intervalo; dobras habituais.
Quando alguma destas situações se torna habitual e, é constatada na Justiça do Trabalho, o acordo 12x36 poderá ser invalidado e o condomínio pagar altíssimos valores de horas extra.
O pedido nas trabalhistas é de horas extras excedente da 8ª diária, mesmo sem trabalho ao sábado, e seus reflexos e intervalos.
Não basta combinar com o empregado que o mesmo não precisa trabalhar sábado e fazer uns minutos a mais todo dia, para dar as 44 horas semanais. É preciso ter um acordo individual de compensação de jornada, para que as horas a mais trabalhadas todo dia não sejam consideradas como extras.
Então, se é costume do condomínio dispensar o trabalho no sábado, o síndico já deve providenciar um acordo de compensação de jornada ao contratar o empregado.
Caso não tenha este acordo, em um processo trabalhista, todas as horas que excederem a oitava diária serão consideradas como extras e refletirão nas demais verbas. Mesmo o funcionário não trabalhando as 44 horas semanais.
Chamamos assim aqueles cartões ponto em que o horário de entrada, saída e intervalo do funcionário são sempre iguais, sem alteração de nenhum minuto durante o decorrer do mês.
Na justiça do trabalho ele não é considerado valido para fazer prova da jornada de trabalho, e o condomínio terá que provar, por testemunhas o horário que o funcionário realmente fazia.
O ideal, para evitar que isto ocorra, é que o sindico, pelo menos uma vez por semana verifique se os funcionários estão preenchendo o cartão ponto de forma correta. Nos cartões de ponto devem constar os horários reais e não horários exatos, ou seja, todos os dias a mesma hora de entrada e de saída com toda certeza está caracterizado o preenchimento incorreto do mesmo. E ocorrendo o preenchimento de forma britânica, o mesmo deve ser advertido verbalmente para não fazer mais desta forma, e em caso de continuidade desta conduta, deverá ser advertido, seguido de suspensão.
Desta forma você conseguirá disciplinar seu funcionário a fazer o certo ou ter justificativa para uma demissão.
Os empregados pedem um plus na remuneração, valor que se somara com o salário. Este é um pedido que assusta os condôminos, mas que efetivamente não traz muitos riscos ao condomínio. Não existe desvio de função em condomínio se o trabalhado e desempenhado dentro do horário contratado trabalho com remuneração compatível.
Por exemplo, se o funcionário é zelador e vai cobrir o horário de almoço do porteiro, dentro do seu horário de trabalho, não vai dar desvio de função. O salário do zelador é maior, e ele fez aquela atividade dentro do seu horário de trabalho.
Outra situação, desde o início do contrato de trabalho foi combinado que o porteiro contratado faria ronda, e durante todo pacto laboral ele fez ronda, assim como outros colegas de trabalho, não ocorre desvio de função. Pois desde a contratação o condomínio estabeleceu as atividades a serem exercidas e o funcionário concordou.
Nas trabalhistas o pedido é de indenização que varia de R$5.000,00 a 100.000,00 (cem mil reais). Este é um pedido que encontramos na maioria das contestações, algumas vezes os advogados colocam com o intuito de apenas usar para acordo. Pois classificando a verba como dano moral, se torna indenizatório e a outra parte não precisa pagas as custas e impostos relativos.
Mas, por outro lado, algumas ações trazem situações em que os moradores do condomínio ofendem os funcionários, e não são poucas as ações neste sentido.
O síndico deve orientar os moradores do condomínio a relatarem a ele as suas insatisfações com o serviço de algum funcionário, pois a reclamação direta pode ser entendida como uma ofensa e trazer maiores prejuízos ao condomínio. É claro que todos os moradores são, indiretamente, empregadores dos funcionários, mas as “ordens” e chamadas de atenção devem partir sempre do síndico, para evitar o contato direto do morador com o funcionário e centralizar a figura do empregador no síndico.
Se algum morador ofender funcionário do condomínio, a administração não pode deixar a situação sem qualquer manifestação. Devendo promover a conversa com este morador para que cesse seus atos e mantendo-se a condição, o mesmo deverá ser advertido e/ou até multado.
Pois o condomínio tem que demonstrar que tomou todas as atitudes necessárias para coibir a conduta isolada deste morador, para não ser responsabilizado por eventual dano moral.
Havendo condenação do condomínio, em demanda trabalhista, com audiência de instrução realizada, por dano moral decorrente de atitude de condômino, poderá o condomínio entrar com ação de regresso contra este condomínio, cobrando estes valores.
Alguns pedidos de dano moral também vêm fundamentados em doença. Doença é prova pericial, e deve ser provado o nexo que liga o dano ao seu causador, se o acidente não estiver relacionado ao trabalho nada deve o condomínio.
Agora, se durante o pacto laboral ocorrer algum acidente de trabalho à defesa vai ter um pouco mais de trabalho para conseguir que o condomínio não seja condenado a indenizar.
Precisamos alerta os moradores também, que quando um acordo é feito, as verbas fixadas para discriminar verbas são fictícias, não correspondendo a uma condenação naquele ponto.
Com todas estas orientações e dicas em mãos o síndico atuante conseguirá minimizar os riscos de condenação trabalhista em seu condomínio e levará mais segurança aos moradores quando receber uma intimação de processo trabalhista.
Atenciosamente,
CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Debora Nunes Camaroski
Advogada
OAB/PR nº 45.056
OAB/SC nº60015-A
deboranunes@cmbaiak.adv.br
Pra quem acompanha de perto as leis que regem os condomínios, já tem mais uma novidade no setor: a Lei 14/405/2022 que Altera o quórum para mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. E para que possamos entender melhor o que essa nova lei abrange, realizamos umas entrevista com o Dr. Luciano de Souza – OAB 79.171/PR, da CMBaiak Advogados Associados. Acompanhe logo abaixo o importante esclarecimento sobre o tema.1.
Essa Lei altera e flexibiliza o quórum para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, tendo como principal fundamento assegurar o interesse coletivo e o direito de propriedade dos condôminos.
O Projeto de Lei 4.000/2021, que após sancionado virou a Lei 14.405, de 13 de março de 2022, alterou o artigo 1.351 do Código Civil (Lei 10.406/2002), permitindo que os condomínios com 2/3 (DOIS TERÇOS) dos votos totais dos condôminos possam alterar a destinação do edifício ou da unidade imobiliária nos condomínios edilícios.
Segundo a nova lei, a exigência da unanimidade dos condôminos tornava praticamente inviável a mudança da destinação e prejudicava o interesse da coletividade, ferindo o direito de propriedade e de sua função social. Com a exigência do quórum engessado, se um único condômino fosse contrário à alteração da destinação, o interesse individual prevaleceria em detrimento do coletivo, afetando a vontade da maioria.
"Bem, vejam abaixo como ficou a redação do novo artigo: Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária." (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022)
“Sim, sim”, a pandemia mudou bastante o cenário e a necessidade de atualização, principalmente, em virtude do trabalho em casa e dos trabalhos informais, essas alterações contribuíram significativamente para aprovação da nova lei, trazendo avanços ao permitir a viabilidade da alteração da destinação com o quórum atingível. A nova Lei vale, desde a mudança de áreas residenciais para comerciais, ou vice-versa, até para destinação de áreas comuns, como a mudança de um cancha em piscina, uma churrasqueira em academia, uma quadra em salão de festas, entre outras.
Gostaria de aproveitar a oportunidade e esclarecer que no entendimento do Governo Federal, a alteração do artigo 1.351 do Código Civil, pretende assegurar a função social da propriedade, conforme garante o Artigo 5º da Constituição Federal, atendendo as expectativas dos condôminos, além de fomentar o mercado imobiliário do País.
Nota-se que à alteração do quórum representa um avanço nas normas condominiais, garantindo que a vontade da coletividade prevaleça e que alterações importantes sejam viáveis.
Por fim, vale lembrar, com a entrada em vigor da Lei 14.309, de 08 de março de 2022, permitindo e regulamentando a realização de assembleias permanentes, virtuais e híbridas, aprimorou bastante a possibilidade de atingir o quórum qualificado exigido por lei. Tais alterações além de garantir aumento na participação dos condôminos, possibilitam que a assembleia que não conseguir atingir o quórum necessário, seja convertida em sessão permanente, aumentando substancialmente a possibilidade de atingir o quórum pretendido.
Essas mudanças e o aperfeiçoamento da Lei tornam possíveis as alterações antes engessadas, como é o caso da alteração da destinação do imóvel, assunto principal desta Lei.
A CMBaiak agradece a disponibilidade do Dr. Luciano em contribuir para o entendimento deste tema a toda comunidade condominial que acompanha o nosso blog.
Em busca de economia financeira e prevenção quanto ao racionamento no fornecimento de água, os condomínios vem buscando de forma alternativa o recurso hídrico através de poços artesianos.
Para construir um poço artesiano deve ter aprovação em assembleia inclusive a escolha da empresa de vai prestar os serviços, com apresentação das propostas preliminares (estudo técnico), e por ser uma obra útil que vai melhorar e/ou facilitar a utilização pelos demais condôminos, pode ser aprovada por maioria simples dos presentes. Ou seja, a metade mais um dos presentes na assembleia.
Os condomínios que pretendem perfurar um poço artesiano devem ter uma anuência prévia (licença) concedida pelo Instituto das Águas do Paraná, a outorga de direito de uso, além de realizar análises e manutenção periódicas da agua. Podendo ser uma infração administrativa a utilização de recursos hídricos sem autorização dos órgãos ou entidades competentes,
conforme disposto no artigo 05° da lei de n° 9.433/1997.
O Instituto das Águas do Paraná, recomenda que para perfuração de poço artesiano, é necessário cuidados e critérios para sua escavação, sendo as
recomendações técnica, quais sejam: análise da área (estudo
hidrogeológico), realizado por um geólogo, apresentação de projeto construtivo de acordo com as normas da ABNT, a empresa contratada para a construção do poço tubular devidamente registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA) e profissional
habilitado.
Com a finalização da obra, é necessário apresentar um relatório conclusivo junto ao Instituto Água e Terra, constando os seguintes itens:
localização, perfil de sondagem, perfil das características construtivas e hidráulicas, gráficos com condições de exploração, análise físico-química e bacteriológica e outorga de uso, para análise da viabilidade da potabilidade
da agua.
Quanto a questão da taxa de esgoto, conforme disposto na lei n°11.445/2007, artigo 45°§ 1o e § 2o , como finalidade do fato gerador é o exercício ou
utilização de serviço Público a troca do prestador de serviços para fornecimento de água potável, o condomínio não deixará de pagar a taxa de esgoto quando existir a rede de instalação hidráulica predial ligada a rede pública.
Portanto, conclui-se, que o procedimento para construção de um poço artesiano é um processo complexo que deve existir um planejamento, laudo técnico, contratação do prestador de serviços através de contrato firmado entre as partes, constando todo o plano de trabalho; garantias e deveres das partes; custos; requerimento das licenças necessárias para perfuração do poço artesiano; objeto do contrato; prazo de carência; risco de qualquer perda por parte do condomínio, em caso de insucesso. Assim, com cumprimento desta exigência garantirá a salubridade e segurança de todos, bem como a preservação das aguas subterrâneas.
Atenciosamente
Benigna Vanusa da Silva
Advogada
OAB/PR 100690
CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Você conhece a advocacia de partido? Nossos clientes a conhecem como assessoria jurídica permanente e sabem bem de sua importância e benefícios. Trata-se de assessoria jurídica prestada continuamente, mediante o pagamento de honorários fixos por mês, podendo incluir diversos serviços e áreas de atuação.
Há muito para ser entendido e utilizado neste serviço, que é tão essencial quanto um seguro médico, mas ainda pouco explorado. A advocacia de partido atende e previne situações indesejadas de empresas, condomínios e
pessoas físicas nas mais variadas situações.
Uma sociedade empresarial pode, por exemplo, utilizar a advocacia de partido para a sua constituição, para realizar seu planejamento tributário e
reduzir tributos – aumentando o lucro e criando vantagem sobre os concorrentes, para fazer a análise prévia de qualquer tipo de contrato, evitando contratações que tragam prejuízo, para receber orientações verbais e escritas que proporcionem a melhor tomada de decisões, consultoria trabalhista – para cálculo de horas, admissão e demissão de
funcionários, para adequação da empresa à legislação vigente – como a LGPD, para realização de negociações com funcionários, fornecedores e clientes, para acompanhamento de processos e procedimentos administrativos e muitas outras soluções capazes de evitar conflitos, reduzir custos e melhorar a posição da empresa no mercado, elevando seus
lucros e diminuindo os riscos do negócio.
Um condomínio, por sua vez, pode se utilizar da assessoria jurídica para a gestão trabalhista dos funcionários, para mediar conflitos entre moradores, para regular a regras de convivência, para elaborar a convenção e o regimento interno, adequação das regras de convivência à legislação vigente – como nas situações que envolvem medidas de enfrentamento ao Covid, por exemplo, para defender os interesses do condomínio em ações judiciais ou procedimentos administrativos, para analisar a contratação de serviços, acompanhar assembleias, orientar síndicos e conselheiros, elaborar documentos para os condôminos – como circulares, advertências, multas e notificações, entre inúmeras outras possibilidades de atuação.
Para as pessoas físicas a lista se torna ainda mais extensa, quase infinita, podendo ser utilizada a assessoria jurídica para quase tudo o que fazemos em nosso cotidiano. Advocacia comercial, trabalhista, cível, consumerista, ambiental, criminal, família, sucessória, imobiliária, extrajudicial, trânsito,
etc. Toda e qualquer relação jurídica – existente ou futura – pode ser tutelada e amparada pela advocacia de partido.
Costumo dizer que nossa missão com a assessoria jurídica é evitar sua “dor de cabeça”, em que pese também sejamos muito bons em resolvê-la. O foco da advocacia de partido é preventivo.
Agora que você tem noção do que é a advocacia de partido e todos os benefícios que proporciona, você pode estar pensando que se trata de algo muito caro, do qual somente os “super-ricos” e milionários podem dispor, mas é aí que você se engana.
Por ser um serviço estratégico, é extremamente mais vantajoso do que a contratação emergencial para demandas específicas. Além da tranquilidade emocional proporcionada pelo suporte de uma equipe jurídica conhecedora das demandas e do perfil do cliente, a economia financeira experimentada é inegável, podendo até mesmo gerar lucro com a melhor tomada de decisões, possível com a assessoria técnica legal.
A advocacia de partido proporciona economia de tempo e dinheiro, cria proximidade e estabelece um vínculo de confiança dos advogados contratados com o cliente, de forma prática em um único contrato, oferecendo tranquilidade nas relações do dia a dia.
Só não contrata a advocacia de partido quem não conhece seus incontáveis benefícios.
Interessado em ter sua própria assistência jurídica?
Entre em contato, conheça nossos planos e experimente a advocacia de partido!
Atenciosamente,
Dra. Mariana Bueno Brandão
Advogada
OAB/PR 93.628
CMBAIAK & Advogados Associados
Curitiba, 10 de março de 2021.
A partir de hoje entra em vigor o novo Decreto municipal sobre COVID-19 que vigorará por 7(sete) dias, dispondo sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento ao COVID-19, tendo em vista a situação do quadro epidemiológico, há alteração na situação, agora, de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja. Entendemos que as medidas deste decreto devem ser aplicadas para Curitiba e Região Metropolitana, pelos impactos direto nestas regiões.
Aos Condomínios aplicam-se as seguintes determinações:
9. Deve ser observada a capacidade máxima de ocupação de todos os espaços mencionados, a fim de garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.
O não cumprimento destas determinações dentro do condomínio, sobretudo após a divulgação interna das medidas, acarretará ao infrator as penalidades contidas no regimento interno e convenção, a fim de prevenir eventual multa para o Condomínio, sem prejuízo das medidas judiciais e administrativas cabíveis.
Atenciosamente,
CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Debora Nunes Camaroski
Advogada | OAB/PR nº 45.056
Curitiba, 26 de fevereiro de 2021.
DECRETO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ Nº 6983/2021
Tendo em vista que a reavaliação das especificações do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta de atenção à rede de saúde, haverá restrição ao funcionamento das atividades econômicas não essenciais e circulação de pessoas.
Com vigência a partir de 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021.
As atividades econômicas não essenciais ficaram suspensas (bares, casas noturnas e similares, shopping centers, galerias comerciais, comercio de rua, feiras livres, salão de beleza, barbearias, clinicas de estética, academias de ginástica e clubes).
Fica vetada a circulação de pessoas e o consumo de bebida alcoólica em locais públicos, no período das 20 horas às 5 horas da manhã. Entendemos que esta vedação poderá ser aplicada as áreas comuns dos condomínios.
Aulas presenciais suspensas, nas escolas públicas e privadas.
Diante deste novo cenário recomendamos, para evitar a disseminação do COVID-19, que as áreas comuns sejam fechadas (piscinas, churrasqueiras, salão de festas, salão de jogos, academia, parquinho e quadra de esportes).
As atividades essências estão descritas no artigo 5º do Decreto, e dentre elas temos a captação e tratamento de esgoto e lixo, e segurança privada. Desta forma, entendemos que as atividades de porteiro, vigia, zelador e auxiliar de serviços gerais, desempenhada dentro dos condomínios não será prejudicada, mantendo-se a normalidade no desempenho destas funções.
O não cumprimento desta determinação legal dentro do condomínio, após a divulgação interna das medidas, é passível das penalidades contidas no regimento interno e convenção. Vindo a infração a acarretar multa ao condômino responsável.
Atenciosamente,
CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Debora Nunes Camaroski
Advogada
OAB/PR nº 45.056
deboranunes@162.241.243.177
Balneário Camboriú, 26 de fevereiro de 2021.
Tendo em vista que a reavaliação das especificações do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta de atenção à rede de saúde, haverá restrição ao funcionamento das atividades econômicas não essenciais e circulação de pessoas.
Com vigência a partir das 23 horas do dia 26 de fevereiro de 2021 às 6 horas 01 de março de 2021, voltando a vigência às 23 horas do dia 05 de março às 06 horas do dia 08 de março de 2021. Assim, os próximos dois finais de semana seguem as restrições impostas por este decreto.
As atividades econômicas não essenciais ficaram suspensas (bares, casas noturnas e similares, shopping centers, galerias comerciais, cinema, teatro, comércio de rua, feiras livres, salão de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias de ginástica e clubes).
Fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo. Entendemos que esta vedação poderá ser aplicada às áreas privativas e comuns dos condomínios.
Diante deste novo cenário os condomínios devem fechar as áreas comuns (piscinas, churrasqueiras, salão de festas, salão de jogos, academia, parquinho e quadra de esportes). Seguindo estas normas entendemos que as assembleias presenciais ficam suspensas.
Concentração e circulação de pessoas em parques, praças e praias esta vetada também.
A comercialização de alimentos e bebidas em bares, restaurantes e cafés somente por tele entrega ou retirada no estabelecimento.
Lembramos que o Decreto 1168/2021 de 24 de fevereiro de 2021 também estabeleceu algumas regras de funcionamento para o Estado, pelo período de 15 (quinze) dias. Assim, durante a vigência do lockdown aos finais de semana, durante a semana as regras de funcionamento dos locais seguem este outro decreto.
Onde as casas noturnas e casas de espetáculo mantêm suspensa suas atividades. Temos também que a venda de bebida ou consumo de bebida alcoólica em postos de combustíveis entre a meia noite e as 6 horas da manhã também está vetada.
Algumas atividades podem ser realizadas, mas com limite de ocupação de 25%, cinema, teatro, parque aquático e igrejas. Já os eventos sociais, congressos, feiras e bares, terão limite de horário (6 horas às 23h59m) e ocupação (25% da capacidade).
As academias, piscinas, quadra de esportes, shopping center, comércio, restaurantes e similares, parques, praças têm seu funcionamento das 6 horas da manhã às 23h59m.
Desta forma, entendemos que os condomínios poderão, durante a semana, liberar a utilização da piscina, academia, parquinho e quadra de esportes. Desde que seguidos os devidos protocolos de segurança, distanciamento e higiene.
O não cumprimento destas determinações legais dentro do condomínio, após a divulgação interna das medidas, é passível das penalidades contidas no regimento interno e convenção. Vindo a infração a acarretar multa ao condômino responsável.
Atenciosamente,
CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Debora Nunes Camaroski
Advogada
OAB/PR nº 45.056
deboranunes@162.241.243.177
Curitiba, 25 de fevereiro de 2021.
DECRETO Nº 380/2021
No dia 25/02/2021 entrou em vigor o novo Decreto municipal sobre COVID-19 que vigorará até o dia 10/03/2021, dispondo sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento ao COVID-19, tendo em vista a situação do quadro epidemiológico, há alteração na situação, agora, de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja. Entendemos que o Decreto é válido para Curitiba e Região Metropolitana.
Aos Condomínios aplicam-se as seguintes determinações:
Somos essencialmente diferentes, mas há algo que nos aproxima como seres humanos: buscamos nossa felicidade e nossa liberdade individual. É como dizem, estar certo é bom, mas você já experimentou estar
em paz?
Outro fator que nos aproxima é a capacidade de raciocinar e, adicionando um pouco de bom senso, urbanidade e - para os mais dispostos - empatia,
somos capazes de atingir resultados incríveis.
Não é difícil, porém exige empenho. Os resultados compensam, proporcionam tranquilidade na convivência e possibilitam a ressignificação da nossa percepção como parte de um todo.
A recomendação é de que se mantenha o foco na resolução e não no estresse emocional causado pela situação desagradável vivenciada - o que é
perfeitamente compreensível, visto que somos humanos.
A auto reflexão é o primeiro passo a ser dado nesse projeto de "implantação da cultura do bom senso”. Se questione sobre o que realmente seu vizinho faz que te incomoda. Muitas vezes criamos problemas ou forçamos soluções penosas que seriam facilmente solucionadas em sede de diálogo e BOM SENSO.
Verificar o que de fato gera incômodo nos demais condôminos, tentando impedir esse incômodo específico e não necessariamente sua causa.
A título exemplificativo, se um condômino incomoda com o uso de fumígenos que extravasa sua unidade e produz odor em áreas comuns do edifício, não deve ser banido judicialmente seu direito de uso, pois isso seria penoso, custoso e de resultados incertos; deveria, por outro lado, ser buscada solução para que o livre uso do sujeito não ultrapasse os
limites físicos de sua propriedade e atinja direito alheio.
Outro exemplo são as comuns reclamações de barulho, no qual, irritado com o som alto produzido por um vizinho, o outro apenas aguarda que um
alfinete caia no chão para começar um conflito épico, sendo que um simples ajuste de horários seria capaz de evitar tamanho desgaste emocional. Soluções práticas podem – e devem - ser incorporadas ao cotidiano para evitar o desconforto específico de uma situação.
Ainda que existam incontáveis normas aplicáveis ao condomínio, somente o bom senso, a urbanidade e o diálogo racional focado em solução, somados, serão capazes de produzir resultados tão positivos de forma
tão imediata. Lembre que, assim como você, seu vizinho possui vontades e toma decisões que as favorecem, então, de que forma o incômodo pode ser cessado sem que se invada o direito alheio?
Em que tipo de condomínio você quer viver e o que VOCÊ faz para que isso aconteça?
É preciso estar atento para que as soluções encontradas estejam em conformidade com a legislação vigente, para que gere efeitos válidos, por isso é essencial que haja a orientação por um especialista, a fim de prevenir aborrecimentos futuros.
Repense a vida em condomínio, esteja bem assessorado por especialistas, se disponha a conviver melhor com seus vizinhos, considere as relações
“ganha-ganha” e desafie-se a encontrar soluções inteligentes para que os incômodos não se transformem em problemas reais, dialogue, peça e conceda.
Siga esses conselhos e comprove que quando o outro vive melhor ele
também te possibilita viver melhor.
Atenciosamente,
CMBAIAK & Advogados Associados
Dra. Mariana B. Brandão
Advogada
OAB/PR 93.628