A Lei condominial ressalta que cada proprietário tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Este direito de propriedade também é garantido pela Constituição, em seu inciso XXII do artigo 5.
Tal proteção ainda é tutelada pelo artigo 1.277 do Código Civil, que assim dispõe:
“O proprietário, ou o possuidor de um prédio, tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
Observe-se que mesmo diante deste direito de usar a propriedade como bem-quiser, encontramos em todos estes dispositivos legais a ressalva de que os demais proprietários, outros condôminos, devem ser respeitados e o uso da propriedade de um não pode interferir no uso da propriedade de outro.
Diante destes preceitos, é inegável que é possível ter animais dentro do condomínio, desde que estes não interfiram nos direitos dos demais condôminos e respeitem as regras de utilização da área comum.
Além de não ser possível a proibição de ter animais, também não é possível impor regras como, quantidade, peso, tamanho, ou qualquer outra regra que se entenda como abusiva. Em contraponto, os animais não devem trazer riscos à segurança, saúde e higiene dos moradores.
1) O animal não deve oferecer riscos à saúde e à segurança dos demais moradores e animais (por exemplo: sempre com guia, com focinheira (quando necessário), deve estar com as vacinas em dia e, se estiver com alguma doença contagiosa, não deve circular no condomínio – até mesmo para que não contamine outros animais);
2) O animal não deve trazer problemas quanto à higiene do condomínio (não fazer as necessidades nas áreas comuns, no apartamento ou casas, cuidar para que um possível mau cheiro não ultrapasse a porta da rua e invada o hall social ou os outros apartamentos ou casas. O morador deve manter, ainda, a porta do seu apartamento/casa sempre fechada, para evitar fuga do animal ou a saída de “bolos de pelo” para a área comum);
3) O animal não deve perturbar o sossego dos demais moradores (ex.: cães “latidores” – Gatos no Cio). Nesse quesito, vale salientar que, em se tratando de um cão que late, ou gato no cio, a lei do silêncio deve ser respeitada. Não se pode perturbar o sossego dos outros moradores, principalmente, entre 22 horas e 7 horas. Em caso de cães que latem muito e de forma constante, os donos devem utilizar o bom senso e tomar as medidas necessárias para cessar o latido.
Todas estas medidas devem ser tomadas pelos condomínios que possuem animais, não só para ter um convívio harmonioso no condomínio e respeitar o direito de uso da área comum dos demais condôminos, mas também por se tratar de regras de boa educação.
Por fim, não se pode proibir a existência ou permanência de animais domésticos em condomínio, porém as regras devem ser cumpridas pelos seus tutores, respeitando seus direitos e seus deveres, visando o bem-estar dos animais e dos moradores.
CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Luciano de Souza
Advogado