O aumento da população deixou as cidades com muito mais prédios, tomadas por empreendimentos verticais. Desta forma, preservar a intimidade tornou-se um desafio moderno. Assim, acaba tornando-se inevitável, que um condômino se depara com um momento de privacidade do vizinho.
As paredes da residência delimitam o seu espaço, mas a abertura da cortina define se o condômino está disposto a compartilhada com estranhos sua intimidade – cenas mais reservadas de um casal, noites solitárias de insônia, jantares românticos e trocas de roupa.
Existem normas para comportamento em local público, que limitam a conduta da população, mas circular pelado na própria residência não configura infração à lei. A menos que, intencionalmente (dolo), o morador exponha seu corpo nu à comunidade.
Se o comportamento do condômino, de andar pelado com as cortinas abertas, estiver provocando problema aos demais, a administração deve intervir para adequar a conduta do mesmo.
Ninguém pode dispor de sua propriedade (mesmo que seja sua residência) de forma prejudicial à vizinhança. Este tipo de prática atenta à moral e aos bons costumes.
A administração do condomínio pode se assegurar do Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.336, inciso IV, para exigir do morador a obrigação de preservar os bons costumes. De acordo com o referido artigo, é dever do condômino ‘dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes’.
O condômino infrator ainda pagará a multa, prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem. No caso da convenção ou regimento não trouxer disposição expressa, caberá à assembleia-geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Mas, tratando-se de condomínio, diálogo sempre foi o remédio mais eficiente. O síndico deve tomar a frente da situação, conversar com as partes envolvidas, verificar se é algo eventual, se é algo que é “realizado sem intenção” e buscar mediar a situação pensando no melhor para todos. Porém, o síndico só deve se dirigir ao infrator após reclamações por escrito dos demais moradores. Se o diálogo não resolver, que se aplique a lei e as penalidades nela previstas – inicialmente com advertência, após as multas e, caso não seja solucionado, aconselha-se que a medida judicial cabível deve ser tomada.
Parecer da advogada Debora Nunes Camaroski, OAB/PR 45.056.