Alguns condôminos têm a falsa percepção de que as advertências e multas são direcionadas aos moradores enquanto pessoas unas, de que os atos infracionais são dirigidos àquele que o cometeu. Todavia, o entendimento é o mesmo que se aplica as taxas condominiais.
O caráter propter rem das taxas condominiais também se aplica as advertências e multas que são direcionadas ao responsável pela unidade infratora e não de forma específica ao morador, visitante e/ou prestador de serviço que com ela se relacione.
Independentemente de quem pratique o ato contrário as normativas internas da edificação, a advertência ou multa será direcionada ao responsável pela unidade, pois este é o responsável legal diante do condomínio.
Não há pessoalidade no ato punitivo condominial. Se o inquilino infringir a convenção, for multado e não pagar, é a unidade habitacional e, por consequência, seu proprietário, que responderá pelo pagamento.
O que se quer dizer é que as advertências e/ou multas não são direcionadas à Maria, ao Pedro, ao João, ao Paulo, mas sim ao proprietário ou atual morador da unidade que infringiu as normativas internas do Condomínio.
Ao condomínio é indiferente quem tenha praticado o ilícito, uma vez que é o responsável pela unidade habitacional que responderá pelo ato. Se houver infração praticada por funcionários dos moradores da unidade ou, até mesmo, por seus parentes, a penalidade administrativa será direcionada à unidade infratora.
Acaso o entendimento fosse diverso, surgiria verdadeira aberração jurídica, fazendo com que o Condomínio buscasse eventuais infratores onde quer que estivessem para cobrar as multas que eventualmente tenham gerado.
É comum que a convenção e o regimento interno do Condomínio imponham aos condôminos o respeito daquelas normas, bem como a responsabilização destes pelos atos de seus prepostos, visitante e/ou prestadores de serviço. É o responsável pela unidade habitacional que responde pelos ilícitos praticados.
Resta o entendimento de que não há, na penalidade administrativa, o direcionamento de eventual multa à pessoa infratora, mas sim à unidade habitacional, sendo que o responsável por ela (condômino) está obrigado ao pagamento de eventuais multas que venham a ser aplicadas.
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CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Náthale Bittencourt Bermudez
Advogada
OAB/PR nº 70.910