A figura de presidente da Assembleia de moradores é determinada, em geral, pela norma convencional ou regimental.
Em condomínios mais antigos, ou nos condomínios informais (chamados de condomínios de fato), esta figura pode não existir nos documentos, valendo assim os costumes, onde se elege alguém para orientar os trabalhos daquele ato.
É “cargo” normalmente eleito, e como dito, tudo sempre dependerá do que vem escrito na convecção ou regimento internos, que acabam regulando sua função, e principalmente os limites de atuação do Presidente (se este poder votar, ser um voto de desempate, ser indicado, etc.) mas, em geral, é cargo eleito pelos moradores presentes, para presidir o ato formal, ajustando conferindo e permitindo o exercício democrático dos trabalhos daquela assembleia.
Alguns condomínios aceitam qualquer um dos presentes para presidente, vemos um grande equívoco nisto, empresas administradoras terceirizadas por seus funcionários, inquilinos sem procuração de outorga, advogados contratados por moradores ou pelo condomínio, são pessoas que não possuem o vínculo direto da comunhão de interesses daquele condomínio, e por isso, não poderiam opinar com voto, tampouco presidir atos por uma questão lógica de poderem possuir interesses comerciais ou pessoais diferentes dos interesses daquela coletividade.
O caráter temporário dado pela “eleição” ao presidente de assembleia é unicamente, o de regulador do Ato Assembleia, durante sua vigência, não se estendendo sem previsão ou voto para além disto.
Assim, não cabe ao Presidente em um primeiro momento, sem autorização, fiscalizar documentos de terceiros, fiscalizar funcionários, verificar barulho, convocar assembleias (função precípua do síndico ou de determinado número de condôminos 1.350 e seguintes do Código Civil), etc., só cabe presidir ao ato e seguir a pauta da assembleia, que termina com seu anúncio de finalização.
Deve também, caso existam irregularidades presenciadas, avisar imediatamente a todos os presentes.
Temos visto, por exemplo, uma grande resistência de alguns presidentes que após tudo terminado e longe daquele ambiente que o elegeu, começam empecilhos injustificados além de sua função.
Muitas vezes por interesses pessoais distintos, depois de finalizada a assembleia, alguns presidentes, seja porque possuem desavenças, seja porque seus interesses não se materializaram, não quererem assinar documentos para registros, alegam que existem documentações erradas e até mesmo falsas, alegam que existiram erros no decorrer de uma assembleia sendo que estes mesmos deveriam ter tido o cuidado de não deixarem acontecer, etc.
Tudo além da sua função, e que pode desembocar em prejuízos ao condomínio pela resistência injustificada, com reflexos e eventuais danos à coletividade, como suspensões bancárias por falta de ata assinada de eleição, atraso na verificação de livros por conselheiros, por retenção indevida, crimes de honra, etc.
Assim, para outras conferências, como aquelas contábeis, administrativas, judiciais, temos outros envolvidos que possuem estas atribuições, e respondem por isso, sempre prevalecendo a boa-fé e o espírito democrático, sob pena deste presidente, acaso gere outros prejuízos, ser cobrado judicialmente por seus atos injustificados que extrapolem a sua função.
Karel Marik
OAB/PR 59569
ADVOGADO CMBAIAK ADVOGADOS