Uso de fumo em condomínios

25 de janeiro de 2021
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Primeiramente, morar em condomínio requer respeito ao próximo e às regras de convivência.

Assim, expressa o inciso IV, do art. 1336, do Código Civil, vejamos:

Art. 1.336. São deveres do condômino:
(…)
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.


Ou seja, os moradores podem utilizar de suas áreas privadas, desde que não prejudiquem os demais, o que também se aplica com relação ás áreas comuns do empreendimento.


A utilização de fumo nas partes privativas, não pode invadir as áreas comuns do condomínio, bem como outras unidades privativas, eis que, tal medida visa em resguardar a segurança e o bem-estar de todos os moradores do Condomínio.


Importante, mencionar, a Lei Federal 12.564/2011 – LEI ANTIFUMO – sancionada em dezembro de 2014, que aborda diretamente o uso de cigarros em condomínios. O texto prevê:


“Fica proibido fumar cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e outros produtos em locais de uso coletivo, públicos ou privados, como hall e corredores de condomínio, restaurantes e clubes, mesmo que o ambiente esteja parcialmente fechado por parede, divisória, teto ou até toldo.”


A lei fala que a multa para o empreendimento que não respeitar as normas estabelecidas é de R$2 mil a R$ 1,5 milhão, dependendo da infração.

Em Curitiba há, ainda, Lei Municipal nº 13.254/09, que disciplina sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos no município, dispondo o seguinte em seu artigo 1º, XI:


Art. 1º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em todos os recintos de uso coletivo, público ou privado, independentemente de sua natureza ou razão jurídica, assim considerados, entre outros:
(…)
XI – áreas comuns de edifícios e condomínios residenciais

Por fim, incumbe destacar também o uso de substâncias ilícitas e substâncias psicoativas, que possuem odor robusto, pode ser caracterizado como infração penal, segundo a Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006.


Destaca-se que o responsável poderá ser denunciado aos órgãos competentes para as devidas providências, além do recebimento de advertência e multa de acordo com as normativas internas do Condomínio.


Ante tais explanações é evidente que o odor/cheiro de cigarro ou quaisquer outros produtos fumígenos não pode invadir as áreas de uso comum ou as demais unidades privativas.


As proibições são claras e expressas na legislação pátria, de modo que, os infratores poderão ser advertidos e multados.

CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Luciano de Souza
Advogado

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