O artigo 1.347 do Código Civil Brasileiro determina que o síndico é a figura que administrará o condomínio.
Figura imposta por lei com suas obrigações e que responde civil e criminalmente por seus atos.
Lembramos que o síndico não é empregado do condomínio, não tem jornada de trabalho e não precisa estar presente no condomínio 100% (cem por cento) do seu tempo para realizar suas funções.
Compete ao síndico, orientar, administrar com superioridade, cumprir e fazer cumprir a lei, admitir e demitir empregados, bem como fixar a respectiva remuneração, determinando as funções e fiscalizando seu desempenho, contratar e desfazer contratos com profissionais liberais e técnicos, entre outras competências.
Esta competência está legalmente prevista no Código Civil Brasileiro, vejamos o que diz o artigo 1.348:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I – convocar a assembleia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
Algumas Convenções Condominiais trazem a figura do subsíndico, mas sem qualquer previsão no ordenamento jurídico da existência desta posição.
O subsíndico não tem qualquer responsabilidade no condomínio, e só passa a ter vida na administração do edifício nos impedimentos e na vaga de síndico durante o mandato vigente.
No que diz respeito ao Conselho Fiscal, nosso ordenamento jurídico prevê sua existência no artigo 1.356 do Código Civil Brasileiro, e declara que o mesmo deverá dar parecer sobre as contas do síndico.
O Conselho Fiscal é o olhar dos demais condôminos sobre as transações financeiras do síndico, verificando notas fiscais, entrada e saída de valores com a devida comprovação, assinando os livros de prestação de contas, e comunicar aos condôminos as eventuais irregularidades havidas na gestão do condomínio.
Entendemos ser pertinente que o conselho emita parecer sobre as contas e previsão orçamentária, apresentadas pelo síndico.
Algumas convenções condominiais ainda estipulam que o conselho deverá participar na fixação e julgamento das multas impostas aos condôminos e dar parecer sobre os assuntos condominiais quando solicitado pelo síndico ou condômino.
Importante frisar, que o sub-síndico e o Conselho Fiscal são figuras facultativas, ou seja, cada condomínio pode ou não instituir o Conselho Fiscal em sua eleição em assembleia e convenção. Mas a não eleição destes membros em uma assembleia, por falta de candidatos, por exemplo, não inviabiliza a continuidade da administração e vida condominial.
Atenciosamente,
CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Debora Nunes Camaroski
Advogada
OAB/PR 45.056