Alteração de fachada em condomínio

27 de outubro de 2020
Alteração de fachada em condomínio quais as regras!
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Considera-se fachada, toda área externa que compõe o visual do condomínio, como as paredes externas, sacadas, terraços, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício, entre outros elementos que compõem a harmonia estética.


O condômino, individualmente, não pode modificar a parte externa de sua unidade de forma a torná-la dissonante do padrão do edifício, retirando a harmonia da arquitetura que o compõe, ou realizar qualquer tipo de obra, ou reforma sem se preocupar com os riscos que podem gerar para a estrutura da edificação.


É obrigatório contratar responsável técnico, principalmente para obras que possam afetar a estrutura da edificação, em especial, aquelas com remoção e aberturas de paredes, ou que aumentem o peso da estrutura, como a construção de parede nova. Além do conhecimento técnico para avaliar a possibilidade e a melhor forma de realizar a alteração, tais profissionais emitem a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), assumindo a responsabilidade e protegendo o proprietário por qualquer dano decorrente da obra.


O conjunto arquitetônico de um condomínio influencia diretamente na aquisição de uma unidade, e na valorização do imóvel, por isso é fundamental manter a fachada dentro dos padrões estabelecidos.


Prevê o Código Civil Brasileiro:
Art. 1336 – São deveres do condômino:
(…)
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.


Ainda com base legal temos o artigo 1348 do Código Civil, que impõe ao síndico a obrigação de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e o artigo 1336, inciso II do mesmo Código, o qual prevê que, um dos deveres dos condôminos é não realizar obras que comprometam a segurança da edificação.


Dessa forma, para alteração da fachada do condomínio, bem como a edificação de paredes e afins que avancem sobre a área comum do Edifício, somente haverá a possibilidade da alteração do projeto arquitetônico, desde que, autorizado em Assembleia de condôminos que atenda ao quórum necessário, ou seja, unanimidade dos condôminos (art. 10, § 2º da Lei nº 4.591/64), respeitando os padrões exigidos pelo condomínio e resguardando as garantias e o padrão original.


CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Benigna Vanusa da Silva
Advogada
OAB/PR 100.690

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