O Condomínio pode ser definido como uma comunhão de interesses. E por ser dever de todos precisamos informar o quanto é importante para o Condomínio e para o próprio Morador o pagamento mensal de seu débito.


O pagamento mensal em dia, permite ao Condomínio honrar com todos os serviços de que ele dispõe, e de forma direta, o próprio morador se beneficia dos serviços comuns, como, luz, água funcionários, áreas de lazer, jardinagem, limpeza, etc.


Quando um morador atrasa seu pagamento, pode ocasionar imediatamente um déficit financeiro, afinal a comunidade contava com aquele pagamento, prejudicando o Condomínio que pode também atrasar demais pagamentos ocasionando mais despesas e multas.


Falando nisso, a lei penaliza o devedor de forma bastante pesada, o devedor deve imediatamente após o seu atraso, multa, correção monetária, juros moratórios e eventuais encargos devidos a empresas de cobranças ou escritórios jurídicos que precisem cobrar o devedor administrativa ou judicialmente, responde portanto o devedor por tudo o que der causa, e pode inclusive perder o imóvel, mesmo que seja seu único bem de família, um assunto já pacificado na justiça.


Muitas vezes pela inadimplência constante o Condomínio terá que contratar Advogados ou Antecipadoras de Condomínio, que cobram por seus serviços, tudo que poderia ser evitado se o pagamento fosse regularmente em dia.


Por isso tudo é de extrema necessidade que se pague em dia, que se possibilite ao administrador/síndico a tranquilidade financeira necessária para a manutenção dos serviços e tarefas que todos nós precisamos.

Atenciosamente,

CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Karel Marik

Advogado

OAB/PR nº 59.569

A Portaria 710/2020 dentre outras, publicadas em 18.09.2020, visa a retomada gradual e monitorada das atividades turísticas no Estado de Santa Catarina, em especial eventos sociais, feiras, exposições, museus, congressos, concursos, academias e prova de roupas no comercio.

Assim, por analogia, entendemos que se o protocolo de reabertura for seguido, áreas sociais do condomínio (salão de festas/churrasqueira/cinema), que se mantinham fechadas, poderão ser reabertas.

São considerados eventos sociais aqueles restritos a convidados sem cobrança de ingresso, compreendendo casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins.

O limite de pessoas nos espaços fica condicionado a avaliação de risco potencial para COVID-19 nas regiões de saúde que é atualizado diariamente pelo site https://www.coronavirus.sc.gov.br/.

Com a consulta ao site a limitação fica da seguinte forma: Risco Potencial GRAVÍSSIMO e GRAVE fica proibida a realização de eventos sociais; Risco Potencial ALTO: fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 40% do espaço; Risco Potencial MODERADO fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 60% do espaço.

O organizador do evento e o condomínio deverão seguir as seguintes regras para a realização do evento: Limite da ocupação conforme disposto anteriormente; lista de presença na portaria; uso de máscara por todos os participantes e trabalhadores;

Disponibilizar álcool 70% na entrada e em pontos estratégicos para higienização das mãos; Realizar a aferição de temperatura corporal, sem contato físico, dos trabalhadores e dos participantes na entrada do local do evento; Caso algum participante apresente temperatura corporal igual ou superior a 37,8°C ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, não permitir a participação no evento e orientá-lo a procurar uma unidade de assistência à saúde do município; Na recepção, providenciar marcação no piso com distanciamento de 1,5 metros, inclusive em eventos ao ar livre; Os recepcionistas e atendentes devem estar com protetores faciais, além da máscara; Manter a distância de 1,5 metros entre os participantes, exceto para pessoas que coabitam. Priorizar a identificação dos assentos destinados aos participantes, mantendo seu uso, evitando o rodízio destes assentos; Avisos das medidas preventivas devem estar fixados na entrada, em banheiros e outras dependências; Os organizadores e promotores de eventos devem guardar por até 30 dias da realização do evento, o arquivo com a lista de convidados e de fornecedores para possível comunicação de casos identificados; Manter todos os ambientes ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível, incluindo, caso exista, os locais de alimentação; Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e os dutos regularmente limpos e a manutenção em dia; Realizar procedimentos que garantam a limpeza contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e a frequente desinfecção com álcool 70%, sob fricção, de superfícies expostas como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros; Permitir somente o uso de sofás, mesas, cadeiras com superfícies higienizáveis nas áreas comuns como lounges e salas de espera, bem como evitar o seu compartilhamento, reduzindo os assentos para a capacidade de 30% do local, mantendo-se o distanciamento, exceto para pessoas que coabitam; As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, e devem ser higienizadas frequentemente durante o período de realização do evento.

Fica proibido o uso de bebedouros de água com jato inclinado nos espaços comuns dos eventos. Quando existentes devem ser inativados ou adaptados para uso com copo descartável

É preciso ficar atento, pois para abertura destes espaços e cumprimento destas medidas, consequentemente haverá um aumento das despesas do condomínio. Será necessária a compra de maior quantidade de produtos de limpeza, álcool gel, toalhas descartáveis, disponibilização de funcionário para higiene do local com maior frequência, e ainda, a devida fiscalização por parte do condomínio.

O não cumprimento desta determinação legal dentro do condomínio, após a divulgação interna das medidas, é passível das penalidades contidas no regimento interno e convenção. Vindo a infração a acarretar multa ao condômino responsável.

Atenciosamente,

CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Debora Nunes Camaroski

Advogada

OAB/PR nº 45.056

deboranunes@162.241.243.177

O Decreto nº 12.009/2020, publicado no dia 16.09.2020, prorroga as medidas de enfrentamento à situação de emergência em saúde públicas de importância internacional, decorrente do COVID-19. Desta forma, com exceção das restrições impostas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais/mercados/bares/padarias, as demais restrições e suspensões se mantem vigentes até o dia 23.09.2020.

As alterações trazidas com o novo decreto não mudam a situação atual dos condomínios, e o entendimento sobre a abertura ou fechamento das áreas comuns deve permanecer o mesmo.

O horário de funcionamento para os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios (mercados, mercearias, supermercados e congêneres; restaurantes, bares, padarias e similares; e shoppings e comércio em geral, volta a operar em horário normal, de acordo com o permitido no alvará.

Atenciosamente,

CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Debora Nunes Camaroski

Advogada

OAB/PR nº 45.056

deboranunes@162.241.243.177

Itajaí, 11 de setembro de 2020.

NOVO DECRETO DE COVID E OS CONDOMÍNIOS

Voltamos a ter restrições em Itajaí/SC, Decreto Municipal 12.007/2020, e com ele algumas restrições devem ser impostas na vida condominial. As determinações do decreto devem ser mantidas até que os índices de casos de contaminação do COVID-19 diminuam.

Assim, por analogia, entendemos que as academias, piscinas, parquinho, praças, quadras de esporte, salão de beleza e spa dos condomínios poderão ser abertas, a critério do síndico e de acordo com a realidade de cada condomínio e desde que seguindo protocolos específicos de higiene e segurança.

Sugerimos algumas medidas, para que estes espaços continuem aberto com segurança. Medidas estas que vem desde o cuidado pessoal de cada condômino, que deve usar máscara e não deve utilizar estes espaços se estiver doente ou com suspeita de qualquer doença transmissível. Na academia, manter o cabelo preso; não utilizar o celular durante a permanência no espaço; levar sua garrafa de água e toalha; usar máscara durante o treino; manter o distanciamento dos demais praticantes (1,5 metros); não utilizar luvas durante o treino; usar de forma individual o aparelho, sem revezamento; higienização dos aparelhos, barras, halteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios após o uso.

Mas o condomínio deve limitar o número de pessoas dentro da academia a 30% da capacidade, parques, praças e piscina para que não haja aglomeração e se mantenha o distanciamento (1,5m), o ideal é que seja agendado horário por família e com tempo de permanência; álcool gel 70% na entrada e em pontos estratégicos, academias com toalhas descartáveis para limpeza dos aparelhos; limpeza destas áreas com maior frequência; banheiro munido de água e sabonete líquido, com vestiários e chuveiros fechados; bebedouros devem ser fechados; priorizar a ventilação natural; disponibilização através de cartaz das regras de uso do local; utilizar plástico filme nos parelhos com comando eletrônico, que deve ser substituído 1 vez ao dia.

É preciso ficar atento, pois para abertura destes espaços e cumprimento destas medidas, consequentemente haverá um aumento das despesas do condomínio. Será necessária a compra de maior quantidade de produtos de limpeza, álcool gel, toalhas descartáveis, disponibilização de funcionário para higiene do local com maior frequência, e ainda, a devida fiscalização por outro trabalhador.

Algumas áreas comuns do condomínio devem permanecer FECHADAS: salão de festas, churrasqueiras, espaço gourmet, salão de jogos, ou sala de cinema, banheiros e vestiários de uso coletivos (existentes na área comum).

No que diz hospedagem por Airbnb entendemos que esta modalidade de hospedagem deve permanecer suspensa. Este serviço acaba por gerar grande rotatividade de pessoas de diversas localidades ao ambiente condominial, o que poderá comprometer todas as medidas protetivas do COVID-19 e colocar em risco a saúde dos moradores.

O não cumprimento desta determinação legal dentro do condomínio, após a divulgação interna das medidas, é passível das penalidades contidas no regimento interno e convenção. Vindo a infração a acarretar multa ao condômino responsável.

Atenciosamente,

CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Debora Nunes Camaroski

Advogada

OAB/PR nº 45.056

deboranunes@162.241.243.177

Curitiba, 09 de setembro de 2020.

BANDEIRA LARANJA E OS CONDOMÍNIOS

Voltamos a bandeira laranja, Decreto Municipal 1160/2020, e com esta bandeira algumas restrições devem ser impostas na vida condominial. As determinações do decreto devem ser mantidas até que os índices de casos de contaminação do COVID-19 diminuam.

Assim, por analogia, entendemos que as academias, piscinas, parquinho, praças, quadras de esporte, salão de beleza e spa dos condomínios poderão continuar abertas, MAS SEM FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS, a critério do síndico e de acordo com a realidade de cada condomínio e desde que seguindo protocolos específicos de higiene e segurança.

Sugerimos algumas medidas, para que estes espaços continuem aberto com segurança. Medidas estas que vem desde o cuidado pessoal de cada condômino, que deve usar máscara e não deve utilizar estes espaços se estiver doente ou com suspeita de qualquer doença transmissível. Na academia, manter o cabelo preso; não utilizar o celular durante a permanência no espaço; levar sua garrafa de água e toalha; usar máscara durante o treino; manter o distanciamento dos demais praticantes (1,5 metros); não utilizar luvas durante o treino; usar de forma individual o aparelho, sem revezamento; higienização dos aparelhos, barras, halteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios após o uso.

Mas o condomínio deve limitar o número de pessoas dentro da academia, parques, praças salão e piscina para que não haja aglomeração e se mantenha o distanciamento (1,5m), o ideal é que seja agendado horário por família e com tempo de permanência; álcool gel 70% na entrada e em pontos estratégicos, academias com toalhas descartáveis para limpeza dos aparelhos; limpeza destas áreas com maior frequência; banheiro munido de água e sabonete líquido, com vestiários e chuveiros fechados; bebedouros devem ser fechados; priorizar a ventilação natural; disponibilização através de cartaz das regras de uso do local; utilizar plástico filme nos parelhos com comando eletrônico, que deve ser substituído 1 vez ao dia.

Algumas áreas comuns do condomínio devem permanecer FECHADAS: salão de festas, churrasqueiras, espaço gourmet, salão de jogos, ou sala de cinema, banheiros e vestiários de uso coletivos (existentes na área comum).

No que diz hospedagem por Airbnb entendemos que esta modalidade de hospedagem deve permanecer suspensa. Este serviço acaba por gerar grande rotatividade de pessoas de diversas localidades ao ambiente condominial, o que poderá comprometer todas as medidas protetivas do COVID-19 e colocar em risco a saúde dos moradores.

Alertamos ainda que o Decreto não permite o funcionamento aos domingos de MERCADOS, QUITANDAS, MERCEARIA, PEIXARIA, AÇOUGUE e RESTAURANTES. Exceção ao sistema delivery e drive-thru de restaurantes.

O não cumprimento desta determinação legal dentro do condomínio, após a divulgação interna das medidas, é passível das penalidades contidas no regimento interno e convenção. Vindo a infração a acarretar multa ao condômino responsável.

Atenciosamente,

CMBaiak & Advogados Associados

Parecer elaborado por:

Debora Nunes Camaroski

Advogada

OAB/PR nº 45.056

CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS

deboranunes@162.241.243.177

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