1 – O síndico ou administradora pode proibir a utilização de qualquer área comum pelo condômino inadimplente?

R: Não pode. Segundo entendimento do STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), impedir a utilização de qualquer área comum pelo condômino inadimplente fere o direito de propriedade, já que, o devedor também é dono das áreas comuns conforme sua fração ideal. Segundo o entendimento da Corte, as punições são de cunho financeiro e a proibição de participar e votar em assembleias, ambas previstas no Código Civil brasileiro. 

 

2 – O condômino inadimplente pode ser proibido de usar serviços essenciais?

R: Não pode. Segundo entendimento do STJ, você proibir o uso de serviços essências, como água, uso do elevador ou qualquer outro serviço fundamental a moradia, fere dois princípios Constitucionais, O direito à Propriedade e a dignidade da pessoa humana.

 

3- O síndico ou a administradora pode exigir uma multa mais alta para quem atrasa as contas ou existe algum padrão para ser seguido?

R: Segundo o Artigo 1.336, §1º do Código Civil Brasileiro, os condôminos em atraso ficam sujeitos a juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Quanto a multa punitiva, poderá ser aplicada desde que aprovada em assembleia, com quórum de ¾ dos presentes, conforme determinação do artigo 1.337 do Código Civil Brasileiro.

 

4 – Quais são as penalidades para os síndicos que não cumprirem o que dita à lei?

R:  Ás responsabilidades do síndico estão previstas no Artigo 1.348 do Código Civil Brasileiro. O síndico que não cumprir com suas atribuições legais, cometer irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio, poderá ser destituído do seu cargo, conforme prevê o artigo 1.349 do Código Civil Brasileiro. Nos casos mais graves poderá responder ação Civil ou Criminal. 

5 – Do que o condômino pode ser proibido caso atrase a conta?

R: Pode ser proibido de participar e votar em assembleia de condomínio conforme prevê o artigo 1.335, inciso III, do Código Civil Brasileiro.

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Dr. Luciano Souza

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