Volta da bandeira amarela em Curitiba – Decreto 1270/2020

Curitiba, 28 de setembro de 2020.

BANDEIRA AMARELA E OS CONDOMÍNIOS

Voltamos a bandeira amarela (Decreto 1270/2020), com isto as restrições da nossa cidade também são amenizadas, acompanhando o quadro epidemiológico frente ao Coronavírus (COVID-19).

Assim, por analogia, entendemos que as academias, piscinas, parquinho, praças, quadras de esporte, salão de beleza e spa dos condomínios poderão ser reabertas, a critério do síndico e de acordo com a realidade de cada condomínio e desde que seguindo protocolos específicos de higiene e segurança.

Os condomínios que estavam com estes espaços fechados, e optarem opte por reabrir, sugerimos algumas medidas, para que esta reabertura ocorra com segurança. Medidas estas que vem desde o cuidado pessoal de cada condômino, que deve usar máscara e não deve utilizar estes espaços se estiver doente ou com suspeita de qualquer doença transmissível. Na academia, manter o cabelo preso; não utilizar o celular durante a permanência no espaço; levar sua garrafa de água e toalha; usar máscara durante o treino; manter o distanciamento dos demais praticantes (1,5 metros); não utilizar luvas durante o treino; usar de forma individual o aparelho, sem revezamento; higienização dos aparelhos, barras, halteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios após o uso.

Entretanto algumas responsabilidades terão que ser assumidas pelo condomínio. Deverá limitar o número de pessoas dentro da academia, parques, praças e piscinas para que não haja aglomeração e se mantenha o distanciamento (1,5m), o ideal é que seja agendado horário por família e com tempo de permanência; álcool gel 70% na entrada e em pontos estratégicos, academias com toalhas descartáveis para limpeza dos aparelhos; limpeza destas áreas com maior frequência; banheiro munido de água e sabonete líquido, com vestiários e chuveiros fechados; bebedouros devem ser fechados; priorizar a ventilação natural; disponibilização através de cartaz das regras de uso do local; utilizar plástico filme nos parelhos com comando eletrônico, que deve ser substituído 1 vez ao dia.

É preciso ficar atento, pois para abertura destes espaços e cumprimento destas medidas, consequentemente haverá um aumento das despesas do condomínio. Será necessária a compra de maior quantidade de produtos de limpeza, álcool gel, toalhas descartáveis, disponibilização de funcionário para higiene do local com maior frequência, e ainda, a devida fiscalização por outro trabalhador.

Algumas áreas comuns do condomínio ainda NÃO poderão ser abertas: salão de festas, churrasqueiras, espaço gourmet, salão de jogos, ou sala de cinema, banheiros e vestiários de uso coletivos (existentes na área comum).

No que diz hospedagem por Airbnb entendemos que esta modalidade de hospedagem deve permanecer suspensa. O Decreto da bandeira amarela (1270-2020) é taxativo ou determinar as modalidades que podem voltar a funcionar com 50% da sua capacidade e não cita o Airbnb. Entendemos que este serviço acaba por gerar grande rotatividade de pessoas de diversas localidades ao ambiente condominial, o que poderá comprometer todas as medidas protetivas do COVID-19 e colocar em risco a saúde dos moradores.

O não cumprimento desta determinação legal dentro do condomínio, após a divulgação interna das medidas, é passível das penalidades contidas no regimento interno e convenção. Vindo a infração a acarretar multa ao condômino responsável.

Atenciosamente,

CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Debora Nunes Camaroski

Advogada

OAB/PR nº 45.056

deboranunes@162.241.243.177