Perturbação de Sossego em Condomínio

8 de outubro de 2020
Como funciona a Lei do Silêncio em condomínio
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Precisamos ter em mente que a vida em Condomínio nada mais é que a convivência com outras pessoas que possuem hábitos e rotinas diversas e, muitas vezes, diferentes das nossas.


Morar em Condomínio requer respeito ao próximo e as regras determinadas pela coletividade para que o dia-a-dia seja tranquilo e sem maiores entraves. É possível viver tranquilamente dentro de um Condomínio desde que cada um cumpra com a sua parte e não ultrapasse os limites que lhe são impostos.


O direito de vizinhança vem a regular justamente esse direito de propriedade para que todos possam viver em harmonia. Neste sentido dispõe a lei do silêncio (Lei Ordinária 10625/02):

Art.1 É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza[…].
Importante salientar, que a Lei do Silêncio (Lei Ordinária 10.625/02), proíbe a perturbação e bem-estar público em qualquer horário, ou seja, o barulho excessivo não é permitido em nenhum horário, sendo que das 22hs00min ás 08hs00mins, deve ser mantido o total e absoluto silêncio em qualquer das partes do condomínio e inclusive nas unidades autônomas.


Atualmente vivenciamos os efeitos da pandemia do COVID-19, aonde grande parte dos condôminos tem laborado em home office. Tais pessoas que antigamente saiam do Condomínio pela parte da manhã e retornavam somente no fim da tarde, hoje, permanecem no Condomínio e desenvolvem suas atividades em frente a um computador. Em contrapartida, temos de lidar, ainda, com a paralisação das atividades presenciais pelas escolas, de modo que as crianças permanecem em casa com os pais e/ou responsáveis.

Entendemos a dificuldade do momento, ela é passada por todos. O cenário não é usual e o barulho excessivo tem se demonstrado o maior mal neste período, de modo que o bom senso é mais do que necessário.


Devemos manter as boas práticas de respeitar o direito do próximo, os barulhos não podem comprometer o sossego dos demais moradores, conforme previsão legal, do artigo 1336, IV, do Código Civil e artigo 1º da Leio do Silêncio.


O síndico ao ser informado de um incômodo deve levar em conta todos esses fatores e tentar sempre a resolução dos conflitos, bem como verificar se a queixa é justa ou se há um excesso de preciosismo quanto ao silêncio, ou se for o caso, tomar medidas mais enérgicas como aplicações de advertência ou multa. Nos casos onde há indícios de problemas de ordem pessoal entre as partes, ele deve ser resolvido entre elas, pois o condomínio não pode intervir para preservar direito particular.

Atenciosamente,


CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Náthale Bittencourt Bermudez
Advogada
OAB/PR 70.910

 

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