Balneário Camboriú, 14 de julho de 2020.
DECRETO MUNICIPAL DE ITAJAÍ/SC 11.947 e 11.948/2020
Devido à variação do avanço da doença, principalmente nas dimensões de isolamento social e investigação/testagem e isolamento de casos, em conjunto com a divulgação do Documento orientador nº 01/2020, datado de 10 de julho de 2020 pelo Comitê Regional de Enfrentamento da Pandemia de COVID-19, e a necessidade de buscar medidas que visem garantir maior estabilidade no enfrentamento e combate ao COVID-19, novas limitações foram impostas e começam a valer a partir de 15 de julho de 2020 até 28 de julho de 2020.
Os mercados/mercearias terão redução da capacidade de atendimento para 30%, com horário de funcionamento das 8hs às 23hs, não podendo funcionar aos domingos. Deverão medir a temperatura de todos que entrarem no mercado (funcionários e clientes), devendo limitar o acesso à 1 pessoa por família, sem restrição para os menores de idade. O uso de máscara, álcool em gel e distanciamento (1,5m) continua obrigatório.
Restaurantes e padarias terão redução da capacidade de atendimento para 40%, não podendo ter pessoas em pé dentro do estabelecimento (com exceção das filas), com horário de funcionamento de segunda-feira a sábado, das 6hs às 22hs e aos domingos das 6hs às 14hs. Não se aplica restrição de horário para modalidade delivery. Os bares poderão funcionar de segunda-feira a sábado das 06hs às 20hs. O uso de máscara, álcool em gel e distanciamento (1,5m) continua obrigatório. Deverão higienizar as máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso. Fica proibido o acondicionamento de copos em refrigeradores, não sendo permitida a utilização de bandas musicais, apenas voz e violão (com proteção de acrílico do artista ao público).
Nos estabelecimentos citados no parágrafo anterior os empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes de alto risco, com comprovação médica, exceto para o trabalho remoto (Home Office), deverão OBRIGATORIAMENTE ser afastados. Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber.
Os velórios só poderão durar 04 (quatro) horas, limitando-se a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, devendo as celebrações de despedidas também serem limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara. Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 17h30min, sendo obedecidas em todos os casos as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).
As igrejas, templos religiosos e afins somente poderão realizar missas e cultos religiosos presenciais aos sábados e domingos, com lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade; os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados; para entrar todos deverão usar álcool em gel e máscara facial. Durante a semana poderão ser realizados os cultos e missas na modalidade online.
As academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, hidroginástica em estabelecimentos privados e/ou condomínios, serão permitidas somente as práticas individuais respeitando a taxa de ocupação de 30% e o distanciamento de 1,5m entre as pessoas e equipamentos. Deve ser feita a desinfecção total do ambiente uma vez por período, com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde, também sendo utilizado nos locais de acesso a academias (tapete).
Adotar o uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores. Limitação de 50% dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado. Os serviços de personal/professor ficam autorizados, desde que observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 50% do espaço do local, a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5m entre pessoas e o reforço das medidas de biossegurança.
Hotéis e pousadas terão redução da capacidade de atendimento para 50%, devem disponibilizar álcool gel para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos. Alimentação para os hospedes somente por serviço de quarto. As áreas sociais (academia/piscina, etc) deverão permanecer fechadas. Uso de máscara obrigatório para clientes e funcionários.
Os shoppings e comércio em geral poderão funcionar de segunda-feira a sábado, das 12hs às 20hs. O comércio de rua ficará restrito ao horário das 08hs às 20hs.
Ficam SUSPENSAS as seguintes atividades: o transporte coletivo municipal e intermunicipal; as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, parques temáticos, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos, públicos ou privados; espaços de academias ao ar livre, playgrounds, parques, praças, clubes sociais e afins, em qualquer modalidade; atividades esportivas coletivas: fica suspensa qualquer prática amadora de atividade esportiva coletiva (futebol, vôlei, bocha, sinuca, dominó, baralho etc.), em áreas públicas ou privadas; praias: ficam suspensas as atividades esportivas aquáticas, incluindo passeios náuticos na modalidade “amadrinhada”, aglomeração de pessoas, nas faixas de areia e em torno dos rios e lagoas, com exceção da pesca
profissional, amadora e artesanal, bem como fica permitida a prática individual de esportes; aulas presenciais da rede pública e privada, de cursos superiores, técnicos, cursos livres, inclusive estágios e de formação de condutores; cirurgias eletivas em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados que atendem na rede complementar ao SUS (respeitando a Portaria SES/SC nº 421, de 22/06/2020).
Fica mantida em todo o território do Município de Itajaí a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados.
A desobediência às normas trazidas neste decreto sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos art.268 e art. 330, ambos do Código Penal. A fiscalização será feita pela guarda municipal, polícia militar e mais autoridades competentes.
Parecer elaborado por
Debora Nunes Camaroski
Advogada
OAB/PR nº 45.056
CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
deboranunes@162.241.243.177