Itajaí, 11 de setembro de 2020.

NOVO DECRETO DE COVID E OS CONDOMÍNIOS

Voltamos a ter restrições em Itajaí/SC, Decreto Municipal 12.007/2020, e com ele algumas restrições devem ser impostas na vida condominial. As determinações do decreto devem ser mantidas até que os índices de casos de contaminação do COVID-19 diminuam.

Assim, por analogia, entendemos que as academias, piscinas, parquinho, praças, quadras de esporte, salão de beleza e spa dos condomínios poderão ser abertas, a critério do síndico e de acordo com a realidade de cada condomínio e desde que seguindo protocolos específicos de higiene e segurança.

Sugerimos algumas medidas, para que estes espaços continuem aberto com segurança. Medidas estas que vem desde o cuidado pessoal de cada condômino, que deve usar máscara e não deve utilizar estes espaços se estiver doente ou com suspeita de qualquer doença transmissível. Na academia, manter o cabelo preso; não utilizar o celular durante a permanência no espaço; levar sua garrafa de água e toalha; usar máscara durante o treino; manter o distanciamento dos demais praticantes (1,5 metros); não utilizar luvas durante o treino; usar de forma individual o aparelho, sem revezamento; higienização dos aparelhos, barras, halteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios após o uso.

Mas o condomínio deve limitar o número de pessoas dentro da academia a 30% da capacidade, parques, praças e piscina para que não haja aglomeração e se mantenha o distanciamento (1,5m), o ideal é que seja agendado horário por família e com tempo de permanência; álcool gel 70% na entrada e em pontos estratégicos, academias com toalhas descartáveis para limpeza dos aparelhos; limpeza destas áreas com maior frequência; banheiro munido de água e sabonete líquido, com vestiários e chuveiros fechados; bebedouros devem ser fechados; priorizar a ventilação natural; disponibilização através de cartaz das regras de uso do local; utilizar plástico filme nos parelhos com comando eletrônico, que deve ser substituído 1 vez ao dia.

É preciso ficar atento, pois para abertura destes espaços e cumprimento destas medidas, consequentemente haverá um aumento das despesas do condomínio. Será necessária a compra de maior quantidade de produtos de limpeza, álcool gel, toalhas descartáveis, disponibilização de funcionário para higiene do local com maior frequência, e ainda, a devida fiscalização por outro trabalhador.

Algumas áreas comuns do condomínio devem permanecer FECHADAS: salão de festas, churrasqueiras, espaço gourmet, salão de jogos, ou sala de cinema, banheiros e vestiários de uso coletivos (existentes na área comum).

No que diz hospedagem por Airbnb entendemos que esta modalidade de hospedagem deve permanecer suspensa. Este serviço acaba por gerar grande rotatividade de pessoas de diversas localidades ao ambiente condominial, o que poderá comprometer todas as medidas protetivas do COVID-19 e colocar em risco a saúde dos moradores.

O não cumprimento desta determinação legal dentro do condomínio, após a divulgação interna das medidas, é passível das penalidades contidas no regimento interno e convenção. Vindo a infração a acarretar multa ao condômino responsável.

Atenciosamente,

CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Debora Nunes Camaroski

Advogada

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