Curitiba, 24 de julho de 2020.
Seguindo o novo quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Médio de Alerta – Bandeira Laranja, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba, e considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica, para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços durante os dias 21.07.2020 e 03.08.2020 (14 dias).
Alguns serviços e atividades permanecem suspensos, independentemente do ponto onde estiverem instalados: estabelecimentos destinados ao entretenimento e eventos sociais (com ou sem música), como casas de shows, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas, casas de festas, recepção, clubes sociais; feiras técnicas ou de varejo; mostras comerciais, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico; bares e atividades correlatas; parques e praças esportivas; atividades físicas aquáticas e práticas esportivas coletivas.
Os shopping centers podem funcionar de segunda a sexta-feira, das 12 às 20 horas. As galerias e centros comerciais: de segunda a sexta-feira, das 10 às 18 horas. Atividades comerciais de rua não essenciais podem funcionar de segunda a sexta-feira, das 10 às 18 horas. As lojas de material de construção: de segunda a sábado sem restrição de horário. Todos os estabelecimentos citados neste parágrafo poderão funcionar aos sábados e aos domingos, apenas com atendimento na modalidade delivery, e o material de construção ainda poderá atender no sistema drive thru. Os serviços de comercialização de alimentos dos shoppings centers e galerias fica autorizado a funcionar sábado e domingo apenas na modalidade delivery.
As atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, academias de ginástica, serviços de banho, tosa e estética de animais, poderão funcionar sem restrição de horário, mas com proibição de abertura aos domingos. Estas atividades também ficam permitidas nos clubes sociais e desportivos.
Os mercados/mercearias, comércio de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, peixarias e açougues não poderão funcionar aos domingos. Panificadoras, padarias e confeitarias: de segunda a sábado até as 22 horas e aos domingos das 7 às 18 horas, ficando proibido o consumo no local.
O comércio de produtos e alimentos para animais poderão ter funcionamento normal, com restrição aos domingos, quando será permitido somente atendimento na modalidade delivery e drive thru.
As feiras livres têm proibição de abertura aos sábados e domingos. Seu funcionamento fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional– SMSAN, ouvida a Secretaria Municipal da Saúde.
Os restaurantes e lanchonetes podem funcionar: de segunda a sábado até as 22 horas, ficando permitido, após esse horário e aos domingos, apenas o atendimento nas modalidades delivery e drive thru. Esta atividade, e no formato apresentando, também é permitida nos clubes sociais e desportivos.
Os estabelecimentos comerciais deverão adequar o expediente de seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando–se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.
Hotéis e resorts, pousadas e hostels, deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público.
Os serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office, deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação.
Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID -19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.
Ficam suspensos os procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares visando otimizar a ocupação dos leitos e a utilização do estoque de medicamentos, priorizando sua destinação para terapias intensivas e emergenciais. Não se aplica aos procedimentos de cardiologia, oftalmologia, oncologia, nefrologia e a exames considerados urgentes pelo médico prescritor.
O transporte coletivo urbano deverá circular com lotação máxima de até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia.
As restrições previstas neste decreto, no que se refere a horários e/ou dias de funcionamento, não se aplicam a: serviços e atividades drive -in, que permanecerão regidos pelo Decreto Municipal n.º 739, de 3 de junho de 2020; atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação, que permanecerão regidas pelo Decreto Municipal n.º 907, de 10 de julho de 2020.
Não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
A desobediência às normas trazidas neste decreto sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos art. 268 e art. 330, ambos do Código Penal. A fiscalização será feita pela vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, guarda municipal e mais autoridades competentes.
Parecer elaborado por:
Debora Nunes Camaroski
Advogada
OAB/PR nº 45.056
CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
deboranunes@162.241.243.177