Curitiba 15 de julho de 2020.

DECRETO MUNICIPAL DE CURITIBA - BANDEIRA LARANJA

     O Decreto Estadual não foi prorrogado mas continuam valendo as normas do decreto municipal enquanto perdurar a bandeira laranja. Ele visa executar medidas para impedir a contaminação ou propagação do COVID-19, tendo em vista que a cidade se encontra com risco médio de alerta, bandeira laranja, conforme protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

     Nos condomínios ocorre a liberação das obras, seja na unidade privada ou de área comum. Ainda, por analogia as regras ali dispostas, entendemos que as academias, piscinas, parquinho, praças e quadras de esporte dos condomínios devem ter seu uso suspenso.

     Da mesma forma, se a área comum do condomínio possuir salão de festas, salão de jogos, ou sala de cinema, deverá suspender o uso pelos condôminos.

     Ainda, condomínios que possuem salão de beleza, spa e outros serviços de cuidados com a beleza, também deverá suspender o uso pelos moradores.

     Esta suspensão deverá permanecer até que os indicadores epidemiológicos e assistenciais do Municípios sejam alterados e que a bandeira amarela seja decretada.

     O não cumprimento desta determinação legal dentro do condomínio, após a divulgação interna das medidas, é passível das penalidades contidas no regimento interno e convenção. Vindo a infração a acarretar multa ao condomínio, ao condômino responsável será repassado dever de pagamento da penalidade.

     Na cidade, este decreto restringe o horário do funcionamento do comercio em geral (10hs as 16hs – somente durante a semana), os shoppings das 12hs às 20hs também somente durante a semana); restaurantes e lanchonetes das 11hs as 15hs) mantém as academias e todas as atividades esportivas suspensas, bem como o uso de parques e praças; cultos religiosos não são permitidos, apenas assistência individual; mantem suspensas atividades de teatro, festas em geral, bares, clubes sociais e esportivos; escritórios em geral com trabalho apenas de 6 horas, exceto home-office.

     Mantendo suspensa as atividades não essenciais como: salões de beleza, cabeleireiro, manicure, pedicure, spa e outros serviços de cuidados com a beleza; atividades de higiene de animais domésticos; serviços de alimentação de ambulantes; serviços imobiliários; feiras de artesanatos.

     O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

     Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas complementares será punido como infração sanitária, nos termos do Código de Saúde de Curitiba, a Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996, sujeitando, ainda, o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas, a Lei Municipal nº 11.095, de 8 de julho de 2004.

Parecer elaborado por

Debora Nunes Camaroski

Advogada

OAB/PR nº 45.056

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