Balneário Camboriú, 15 de julho de 2020.
DECRETO MUNICIPAL DE BALNEARIO CAMBORIU/SC Nº 9.999/2020
Devido ao aumento do número de internações na rede hospitalar pública e privada de Balneário Camboriú, a qual atente toda a Região, bem como a elevada taxa de ocupação dos leitos de UTI e o dever do Município de assegurar aos cidadãos proteção à saúde, novas limitações foram impostas e começam a valer a partir de 15 de julho de 2020 até 28 de julho de 2020.
Os mercados/mercearias terão redução da capacidade de atendimento para 30%, com horário de funcionamento das 7hs às 23hs. Deverão medir a temperatura de todos que entrarem no mercado (funcionários e clientes), devendo limitar o acesso à 1 pessoa por família, sem restrição para os menores de idade. Deverá possuir horário de atendimento prioritário a idosos com mais de 60 anos, e os mesmos poderão contar com o auxílio da Secretaria da pessoa idosa para realização de compras e medicamentos. Há prioridade também para as compras nos formatos on-line, delivery ou telefone. O uso de máscara, álcool em gel e distanciamento (1,5m) continua obrigatório.
Restaurantes e padarias terão o horário de funcionamento de segunda-feira a sábado, das 6hs às 22hs e aos domingos das 6hs às 20hs. Os bares poderão funcionar de segunda-feira a sábado das 06hs às 20hs e domingos das 6hs às 20hs. Estes locais terão redução da capacidade de atendimento para 40%, não podendo ter pessoas em pé dentro do estabelecimento (com exceção das filas), controle da área externa do estabelecimento. O uso de máscara, álcool em gel e distanciamento (1,5m mediante demarcação horizontal entre as pessoas na área externa) continua obrigatório. Deverão higienizar as máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso, assim como as mesas, cadeiras e cardápios a cada uso. Fica proibido o acondicionamento de copos em refrigeradores, não sendo permitidas bandas musicais. Fica proibida a permanência de pessoas nas ruas e calçadas em frente aos estabelecimentos descritos nessa seção, a fim de se impedir aglomerações. Não se aplica restrição de horário para modalidade delivery e drivethru.
Nos estabelecimentos citados no parágrafo anterior os empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas
com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes de alto risco, com comprovação médica, exceto para o trabalho remoto (Home Office), deverão OBRIGATORIAMENTE ser afastados. Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber.
Recomenda-se a suspensão de Cultos, Missas e demais Celebrações Religiosas, de forma presencial, pelo prazo de 14 (quatorze) dias. As que não cumprirem deverão limitar a lotação a 30%, lugares e assentos de forma alternada, com bloqueio físico dos que não poderão ser utilizados. Utilização de álcool em gel e máscara ao entrar no local.
Estabelecimentos bancários devem ter um funcionário local para organizar o distanciamento nas filas e uso de máscaras, dispor de álcool em gel 70% junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana.
Fica proibida a prática amadora de esportes coletivos em espaços públicos e privados.
As academias deverão respeitar a taxa de ocupação de no máximo 30% e o distanciamento de 1,5m entre as pessoas e equipamentos, bem com o uso obrigatório de máscara. Deve ser feita a desinfecção total do ambiente uma vez por período, com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde. Limitação de 50% dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado.
Os shoppings centers deverão funcionar de segunda-feira a sábado, das 12hs às 20hs e aos domingos das 14hs às 20hs.
O comércio em geral funcionará todos os dias das 8hs às 20hs.
Os estabelecimentos interditados por motivo de descumprimento deste Decreto ficarão fechados no mínimo por 07 (sete) dias, ainda que tenham cumprido as exigências e ou protocolado solicitação de desinterdição em período inferior.
As atividades não mencionadas nesse Decreto deverão seguir as normas editadas pelo Governo Estadual e demais normas Municipais.
O descumprimento deste Decreto sujeitará ao infrator, seja ele pessoa física ou jurídica, as seguintes penalidades: interdição/embargo; multa (R$5.025,28 na 1ª infração; e R$10.050,56 em caso de reincidência); apreensão de objetos que constituem a infração; cassação do alvará. As penalidades descritas podem ser aplicadas alternadas ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Parecer elaborado por
Debora Nunes Camaroski
Advogada
OAB/PR nº 45.056
CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
deboranunes@162.241.243.177