Decreto do Governo do Estado do Paraná – 4942/2020

Curitiba, 30 de junho de 2020.


Tendo em vista que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média estadual nas regiões de CURITIBA, FOZ DO IGUAÇU, CASCAVEL, CIANORTE, LONDRINA, CORNELIO PROCÓPIO e TOLEDO (com recomendação para que os municípios das demais regiões adotem as medidas deste decreto) e que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, haverá restrição ao funcionamento das atividades econômicas não essenciais e circulação de pessoas.


Com vigência a partir de 01 de julho de 2020 e pelo prazo de 14(quatorze) dias, podendo ser prorrogado por mais 7 (sete) dias.


As atividades econômicas não essenciais ficarão suspensas (bares, casas noturnas e similares, shopping centers, galerias comerciais, comércio de rua, feiras livres, salão de beleza, barbearias, clinicas de estética, academias de ginástica e clubes).


Reuniões de caráter profissional ou particular (encontros familiares/festas dentro da propriedade) devem ser limitadas ao número máximo de 5(cinco) pessoas e com afastamento físico de 2(dois) metros entre elas.


Fica suspenso também o funcionamento de parques, praças, passeios, equipamentos de musculação e demais áreas de atividade coletiva ao ar livre.

Restaurantes e lanchonetes poderão atender apenas na modalidade delivery, drive thru ou retirada no balcão.


Os mercados/supermercados e similares poderão funcionar de segunda-feira a sábado, com horário de funcionamento das 7(sete) horas às 21(vinte uma) horas e com fluxo de pessoas limitado a 30%(trinta por cento) da capacidade.


O acesso aos mercados/supermercados e similares não será permitido a crianças menores de 12 anos, e limitando a entrada a 1(uma) pessoa por família.


Os serviços de conveniência de postos de combustíveis serão permitidos apenas nos postos localizados nas rodovias, sem restrição de horário.


Os procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares ficam suspensos em todo o Estado. A exceção fica por conta dos procedimentos de cardiologia, oncologia e nefrologia e exames considerados urgentes.

O transporte coletivo fica autorizado apenas para atendimento dos passageiros que atuam ou necessitam utilizar os serviços essenciais. A quantidade de pessoas dentro do veículo será limitada ao número de assentos.


As atividades essenciais estão descritas no decreto 4317/2020, e dentre elas temos a captação e tratamento de esgoto e lixo, e segurança privada.

Desta forma, por analogia, entendemos que as atividades de porteiro, vigia, zelador, auxiliar de serviços gerais e auxiliar de limpeza, desempenhada dentro dos condomínios não será prejudicada, mantendo-se a normalidade no desempenho destas funções.


Recomendamos que os funcionários de condomínio sejam orientados a andar munidos de documentos que identifique sua atividade laborativa (CTPS/holerite), para não serem impedidos de utilizar o transporte público.


Autorizada também, em todo o Estado a utilização de barreiras sanitárias nos limites de seus territórios.


A desobediência às normas trazidas neste decreto sujeitará o infrator às sanções pecuniárias que variarão de R$104,90 a R$524,50 para pessoa física e para pessoa jurídica de R$2.098,00 a R$10.490,00. A punição poderá chegar ao dobro do valor no caso de reincidência.


Atenciosamente,
CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Debora Nunes Camaroski
Advogada
OAB/PR nº 45.056