Decreto 150 de 22 de janeiro de 2021 – Curitiba

Curitiba, 25 de janeiro de 2021.

DECRETO Nº 150/2021

O novo decreto prorroga o prazo previsto no artigo 20 do Decreto Municipal n.º 1.710, de 17 de dezembro de 2020 e dá outras providências. Publicado no dia 22.01.2021 vigorará até o dia 27.01.2020, Curitiba e região metropolitana se mantém com a bandeira laranja e a extensão das medidas restritivas é medida necessária. Ainda traz como novidade que a divulgação da bandeira acontecerá as quartas feiras, dando mais tempo a população de se adaptar até o final de semana.

Aos Condomínios aplicam-se as seguintes determinações:

  1. O uso de máscara é obrigatório por todos que estiverem fora de suas residências, especialmente nas áreas comuns do Condomínio;
  • Ficam suspensos e devem ser mantidos fechados os cinemas, salões de festas e os espaços de prática de atividades esportivas coletivas localizados em praças e demais bens públicos ou privados;
  • Fica proibida a circulação de pessoas, no período das 23 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;
  • Fica vedada a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas no período das 23 às 5 horas nas áreas comuns do condomínio;
  • Estão proibidos os eventos presenciais, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros corporativos, que envolvam contato físico e reúnam mais de vinte e cinco pessoas, excluídas da contagem crianças de até 14 (quatorze) anos;
  • Somente será permitida a prática de atividades físicas coletivas e individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social;
  • As confraternizações ou encontros devem se restringir a pessoas do mesmo grupo familiar, considerando-se como tal as pessoas que convivem no mesmo lar ou residência;

Academias de ginástica para práticas esportivas individual ou coletiva e espaços pet podem funcionar exclusivamente de segunda a sábado até às 22 horas, com proibição de abertura aos domingos;

  • Parques infantis podem abrir das 6 às 22 horas, de segunda a sábado, sendo permitida apenas a utilização de equipamentos e brinquedos de uso individual, desde que realizada a assepsia após o uso por cada pessoa, ficando proibido o compartilhamento de brinquedos e demais objetos;
  • Deve ser observada a capacidade máxima de ocupação de todos os espaços mencionados, a fim de garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

O não cumprimento destas determinações dentro do condomínio, sobretudo após a divulgação interna das medidas, acarretará ao infrator as penalidades contidas no regimento interno e convenção, a fim de prevenir eventual multa para o Condomínio, sem prejuízo das medidas judiciais e administrativas cabíveis.

Atenciosamente,

CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Debora Nunes Camaroski

Advogada

OAB/PR nº45.056