Cada síndico que iniciou sua jornada no ano de 2020 tinha um objetivo e um propósito para o seu condomínio. Os desafios deixados pela gestão anterior não puderam nem sequer ser comparados ao enfrentamento do COVID-19 e a decretação do estado de calamidade pública.

O síndico é figura imposta por lei que responde civil e criminalmente por seus atos. E neste caso, em razão da pandemia, foi completamente desafiado e obrigado a se reinventar, praticando a administração interna com base em suas convicções e análogo ao que era legislado em sua cidade, para conseguir manter a vigilância, moralidade e segurança.

A convenção e o Regimento Interno ausentes de qualquer previsão deste estado, com a realização de assembleias impedidas inicialmente, frente a urgência diária dos fatos, o síndico tomou para si o poder de “legislar” em seu condomínio.  O regimento interno do condomínio foi deixado em segundo plano e foi seguido à risca as determinações legais da região que se aplicavam ao condomínio.

O cuidado com a saúde e a tentativa de impedir a entrada e a disseminação do vírus entre os condôminos, colaboradores e áreas comuns ficou acima de qualquer norma, forçando os síndicos a tomarem medidas polêmicas no sentido de uso de máscara, fechamento de áreas, restrições, impedimento de acessos de prestadores de serviços, suspensão de obras, mudando completamente o que estava previsto no regimento interno e o cotidiano dos condôminos.

O síndico não deixou de aplicar as regras internas, inclusive as utiliza em conjunto com as normas instituídas pelos governos municipais, estaduais ou federal. Todavia, algumas medidas necessárias e inexistentes no regimento interno do condomínio tiveram de ser tomadas. Após declarada e divulgada pelo síndico uma regra emergencial devido ao COVID-19 viabiliza a aplicação das multas previstas no regimento.

Porém, muito mais do que criar novas regras ou aplicar o Regimento Interno, o síndico, neste ano de 2020, aprimorou seus conhecimentos na arte de mediar conflitos. Foi além do aplicar uma multa por barulho excessivo de crianças brincado dentro de casa, ele trouxe mais leveza e sentastes a cada condômino. Ainda, teve papel fundamental em fazer o morador olhar para o lado e ver seu vizinho, perceber que todos estavam aprisionados tentando seguir com suas vidas, desenvolver trabalhos, estudos, treinos ou um bom sono, em meio ao caos de uma rotina que se resumiu ao seu condomínio.

Ainda que o condomínio tenha uma boa Convenção e um bom Regimento Interno, a pandemia fez com que o síndico se utilizasse da melhor norma possível e aplicável: o bom senso. A urbanidade e o diálogo racional focado em solução fizeram os síndicos “legisladores” pessoas de destaque neste ano, pois somente estes foram capazes de produzir resultados e aceitação em sua comunidade.

O ano termina com o compromisso de se repensar a vida condominial, a forma de gestão e aplicação das normas, buscando sempre um convívio harmonioso.  Um conselho para o ano de 2021? Desafie-se a encontrar soluções inteligentes para que os condôminos sejam seus aliados e as regras do Regimento Interno estejam enraizadas no comportamento local.

CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Debora Nunes Camaroski

Advogada e sócia

OAB/PR 45.056

Dentre os deveres comuns da vida condominial, o rateio das despesas condominiais é medida premente de manutenção e sobrevivência do condomínio, conforme disposição legal no artigo 1336, I, do Código Civil Brasileiro:
As despesas, por si, se caracterizam em ordinárias e extraordinárias.
As observações legais, deste aspecto tão necessário a vida condominial, são ditadas pelo Código Civil Brasileiro.


Quanto aos Direitos:
Art. 1.335. São direitos do condômino:
III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite (grifo nosso).


Como se percebe do texto legal o voto em assembleia delimita condição pretérita, qual seja, estar quite.


A grosso modo, para participar, deliberar e votar em assembleia é necessário estar desimpedido de qualquer ônus financeiro existente.

A expressão estar quite é estar “liberado de uma dívida”.


Da mesma forma acordos judiciais ou extrajudiciais não são atestados de adimplência, são meros meios que o devedor possui na tentativa de regularizar sua situação.

Ainda, o inadimplente com acordo em andamento, somente será possível emitir carta de quitação dos débitos, após o cumprimento integral do acordo, ou seja, estar quite com as obrigações condominiais.


Assim de modo conciso, é inadimplente quem esta em atraso um dia que seja, com sua dívida condominial, do mesmo modo não é adimplente quem faz o depósito consignado de valores sem os devidos acréscimos legais exigidos, ou, quem possui acordos de pagamento judiciais ou extrajudiciais.


E a proibição em participação destes em deliberações e assembleia é outro sentido lógico dado pela legislação, pois um devedor poderia assumir a administração do condomínio ou pretender deliberar que não se aplicaria mais juros ou correção as taxas, não trazendo a devida segurança aos demais condôminos quites com suas obrigações.


Do mesmo modo, permitir-se ao condômino não quite votar acarretaria na desvirtuação da finalidade comum das deliberações, em detrimento de interesse particular influenciado pela sua situação de devedor perante o condomínio.


CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Benigna Vanusa da Silva
Advogada
OAB/PR 100.690

Curitiba, 04 de dezembro de 2020.


DECRETO Nº 6294/2020 – PARA O ESTADO DO PARANA


A pouco dias tivemos um decreto estadual que limitava a circulação de pessoal no horário compreendido entre as 23 horas e às 5 horas, o novo decreto reafirma este toque de recolher, publicado no dia 03.12.2020, com duração de 15(quinze) dias, e ainda traz novas medidas.


O artigo 2º proíbe a realização de CONFRATERNIZAÇÃO E EVENTOS PRESENCIAIS COM MAIS DE 10 PESSOAS, não entram nesta conta as crianças de até quatorze anos de idade.


Proíbe também o consumo e comercialização de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo e estabelecimentos comerciais (bares/restaurantes), entre as 23 horas as 5 horas.


O horário de trabalho dos colaboradores deverá ser readequado afim de atender a este toque de recolher, quando não for possível o teletrabalho.


A cooperação de todos é necessária sob pena do decreto ser prorrogado e atingir as datas festivas de final de ano.


Atenciosamente,
CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Debora Nunes Camaroski
Advogada
OAB/PR nº 45.056
deboranunes@162.241.243.177

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