Curitiba, 24 de julho de 2020.

DECRETO MUNICIPAL DE CURITIBA

Seguindo o novo quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba, e considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica, para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços durante os dias 21.07.2020 e 03.08.2020 (14 dias).

Alguns serviços e atividades permanecem suspensos, independentemente do ponto onde estiverem instalados: estabelecimentos destinados ao entretenimento e eventos sociais (com ou sem música), como casas de shows, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas, casas de festas, recepção, clubes sociais; feiras técnicas ou de varejo; mostras comerciais, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico; bares e atividades correlatas; parques e praças esportivas; atividades físicas aquáticas e práticas esportivas coletivas.

Os shopping centers podem funcionar de segunda a sexta-feira, das 12 às 20 horas. As galerias e centros comerciais: de segunda a sexta-feira, das 10 às 18 horas. Atividades comerciais de rua não essenciais podem funcionar de segunda a sexta-feira, das 10 às 18 horas. As lojas de material de construção: de segunda a sábado sem restrição de horário. Todos os estabelecimentos citados neste parágrafo poderão funcionar aos sábados e aos domingos, apenas com atendimento na modalidade delivery, e o material de construção ainda poderá atender no sistema drive thru. Os serviços de comercialização de alimentos dos shoppings centers e galerias fica autorizado a funcionar sábado e domingo apenas na modalidade delivery.

As atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, academias de ginástica, serviços de banho, tosa e estética de animais, poderão funcionar sem restrição de horário, mas com proibição de abertura aos domingos. Estas atividades também ficam permitidas nos clubes sociais e desportivos.

Os mercados/mercearias, comércio de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, peixarias e açougues não poderão funcionar aos domingos. Panificadoras, padarias e confeitarias: de segunda a sábado até as 22 horas e aos domingos das 7 às 18 horas, ficando proibido o consumo no local.

O comércio de produtos e alimentos para animais poderão ter funcionamento normal, com restrição aos domingos, quando será permitido somente atendimento na modalidade delivery e drive thru.

As feiras livres têm proibição de abertura aos sábados e domingos. Seu funcionamento fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional– SMSAN, ouvida a Secretaria Municipal da Saúde.

Os restaurantes e lanchonetes podem funcionar: de segunda a sábado até as 22 horas, ficando permitido, após esse horário e aos domingos, apenas o atendimento nas modalidades delivery e drive thru. Esta atividade, e no formato apresentando, também é permitida nos clubes sociais e desportivos.

Os estabelecimentos comerciais deverão adequar o expediente de seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando–se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Hotéis e resorts, pousadas e hostels, deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público.

Os serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office, deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação.

Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID -19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

Ficam suspensos os procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares visando otimizar a ocupação dos leitos e a utilização do estoque de medicamentos, priorizando sua destinação para terapias intensivas e emergenciais. Não se aplica aos procedimentos de cardiologia, oftalmologia, oncologia, nefrologia e a exames considerados urgentes pelo médico prescritor.

O transporte coletivo urbano deverá circular com lotação máxima de até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia.

As restrições previstas neste decreto, no que se refere a horários e/ou dias de funcionamento, não se aplicam a: serviços e atividades drive -in, que permanecerão regidos pelo Decreto Municipal n.º 739, de 3 de junho de 2020; atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação, que permanecerão regidas pelo Decreto Municipal n.º 907, de 10 de julho de 2020.

Não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

A desobediência às normas trazidas neste decreto sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos art. 268 e art. 330, ambos do Código Penal. A fiscalização será feita pela vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, guarda municipal e mais autoridades competentes.

Parecer elaborado por:

Debora Nunes Camaroski

Advogada

OAB/PR nº 45.056

CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS

deboranunes@162.241.243.177

Balneário Camboriú, 15 de julho de 2020.

DECRETO MUNICIPAL DE BALNEARIO CAMBORIU/SC Nº 9.999/2020

     Devido ao aumento do número de internações na rede hospitalar pública e privada de Balneário Camboriú, a qual atente toda a Região, bem como a elevada taxa de ocupação dos leitos de UTI e o dever do Município de assegurar aos cidadãos proteção à saúde, novas limitações foram impostas e começam a valer a partir de 15 de julho de 2020 até 28 de julho de 2020.

     Os mercados/mercearias terão redução da capacidade de atendimento para 30%, com horário de funcionamento das 7hs às 23hs. Deverão medir a temperatura de todos que entrarem no mercado (funcionários e clientes), devendo limitar o acesso à 1 pessoa por família, sem restrição para os menores de idade. Deverá possuir horário de atendimento prioritário a idosos com mais de 60 anos, e os mesmos poderão contar com o auxílio da Secretaria da pessoa idosa para realização de compras e medicamentos. Há prioridade também para as compras nos formatos on-line, delivery ou telefone. O uso de máscara, álcool em gel e distanciamento (1,5m) continua obrigatório.

     Restaurantes e padarias terão o horário de funcionamento de segunda-feira a sábado, das 6hs às 22hs e aos domingos das 6hs às 20hs. Os bares poderão funcionar de segunda-feira a sábado das 06hs às 20hs e domingos das 6hs às 20hs. Estes locais terão redução da capacidade de atendimento para 40%, não podendo ter pessoas em pé dentro do estabelecimento (com exceção das filas), controle da área externa do estabelecimento. O uso de máscara, álcool em gel e distanciamento (1,5m mediante demarcação horizontal entre as pessoas na área externa) continua obrigatório. Deverão higienizar as máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso, assim como as mesas, cadeiras e cardápios a cada uso. Fica proibido o acondicionamento de copos em refrigeradores, não sendo permitidas bandas musicais. Fica proibida a permanência de pessoas nas ruas e calçadas em frente aos estabelecimentos descritos nessa seção, a fim de se impedir aglomerações. Não se aplica restrição de horário para modalidade delivery e drivethru.

     Nos estabelecimentos citados no parágrafo anterior os empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas

com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes de alto risco, com comprovação médica, exceto para o trabalho remoto (Home Office), deverão OBRIGATORIAMENTE ser afastados. Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber.

     Recomenda-se a suspensão de Cultos, Missas e demais Celebrações Religiosas, de forma presencial, pelo prazo de 14 (quatorze) dias. As que não cumprirem deverão limitar a lotação a 30%, lugares e assentos de forma alternada, com bloqueio físico dos que não poderão ser utilizados. Utilização de álcool em gel e máscara ao entrar no local.

     Estabelecimentos bancários devem ter um funcionário local para organizar o distanciamento nas filas e uso de máscaras, dispor de álcool em gel 70% junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana.

Fica proibida a prática amadora de esportes coletivos em espaços públicos e privados.

     As academias deverão respeitar a taxa de ocupação de no máximo 30% e o distanciamento de 1,5m entre as pessoas e equipamentos, bem com o uso obrigatório de máscara. Deve ser feita a desinfecção total do ambiente uma vez por período, com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde. Limitação de 50% dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado.

     Os shoppings centers deverão funcionar de segunda-feira a sábado, das 12hs às 20hs e aos domingos das 14hs às 20hs.

     O comércio em geral funcionará todos os dias das 8hs às 20hs.

     Os estabelecimentos interditados por motivo de descumprimento deste Decreto ficarão fechados no mínimo por 07 (sete) dias, ainda que tenham cumprido as exigências e ou protocolado solicitação de desinterdição em período inferior.

     As atividades não mencionadas nesse Decreto deverão seguir as normas editadas pelo Governo Estadual e demais normas Municipais.

O descumprimento deste Decreto sujeitará ao infrator, seja ele pessoa física ou jurídica, as seguintes penalidades: interdição/embargo; multa (R$5.025,28 na 1ª infração; e R$10.050,56 em caso de reincidência); apreensão de objetos que constituem a infração; cassação do alvará. As penalidades descritas podem ser aplicadas alternadas ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Parecer elaborado por

Debora Nunes Camaroski

Advogada

OAB/PR nº 45.056

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Curitiba 15 de julho de 2020.

DECRETO MUNICIPAL DE CURITIBA - BANDEIRA LARANJA

     O Decreto Estadual não foi prorrogado mas continuam valendo as normas do decreto municipal enquanto perdurar a bandeira laranja. Ele visa executar medidas para impedir a contaminação ou propagação do COVID-19, tendo em vista que a cidade se encontra com risco médio de alerta, bandeira laranja, conforme protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

     Nos condomínios ocorre a liberação das obras, seja na unidade privada ou de área comum. Ainda, por analogia as regras ali dispostas, entendemos que as academias, piscinas, parquinho, praças e quadras de esporte dos condomínios devem ter seu uso suspenso.

     Da mesma forma, se a área comum do condomínio possuir salão de festas, salão de jogos, ou sala de cinema, deverá suspender o uso pelos condôminos.

     Ainda, condomínios que possuem salão de beleza, spa e outros serviços de cuidados com a beleza, também deverá suspender o uso pelos moradores.

     Esta suspensão deverá permanecer até que os indicadores epidemiológicos e assistenciais do Municípios sejam alterados e que a bandeira amarela seja decretada.

     O não cumprimento desta determinação legal dentro do condomínio, após a divulgação interna das medidas, é passível das penalidades contidas no regimento interno e convenção. Vindo a infração a acarretar multa ao condomínio, ao condômino responsável será repassado dever de pagamento da penalidade.

     Na cidade, este decreto restringe o horário do funcionamento do comercio em geral (10hs as 16hs – somente durante a semana), os shoppings das 12hs às 20hs também somente durante a semana); restaurantes e lanchonetes das 11hs as 15hs) mantém as academias e todas as atividades esportivas suspensas, bem como o uso de parques e praças; cultos religiosos não são permitidos, apenas assistência individual; mantem suspensas atividades de teatro, festas em geral, bares, clubes sociais e esportivos; escritórios em geral com trabalho apenas de 6 horas, exceto home-office.

     Mantendo suspensa as atividades não essenciais como: salões de beleza, cabeleireiro, manicure, pedicure, spa e outros serviços de cuidados com a beleza; atividades de higiene de animais domésticos; serviços de alimentação de ambulantes; serviços imobiliários; feiras de artesanatos.

     O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

     Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas complementares será punido como infração sanitária, nos termos do Código de Saúde de Curitiba, a Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996, sujeitando, ainda, o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas, a Lei Municipal nº 11.095, de 8 de julho de 2004.

Parecer elaborado por

Debora Nunes Camaroski

Advogada

OAB/PR nº 45.056

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Balneário Camboriú, 14 de julho de 2020.

DECRETO MUNICIPAL DE ITAJAÍ/SC 11.947 e 11.948/2020

     Devido à variação do avanço da doença, principalmente nas dimensões de isolamento social e investigação/testagem e isolamento de casos, em conjunto com a divulgação do Documento orientador nº 01/2020, datado de 10 de julho de 2020 pelo Comitê Regional de Enfrentamento da Pandemia de COVID-19, e a necessidade de buscar medidas que visem garantir maior estabilidade no enfrentamento e combate ao COVID-19, novas limitações foram impostas e começam a valer a partir de 15 de julho de 2020 até 28 de julho de 2020.

     Os mercados/mercearias terão redução da capacidade de atendimento para 30%, com horário de funcionamento das 8hs às 23hs, não podendo funcionar aos domingos. Deverão medir a temperatura de todos que entrarem no mercado (funcionários e clientes), devendo limitar o acesso à 1 pessoa por família, sem restrição para os menores de idade.       O uso de máscara, álcool em gel e distanciamento (1,5m) continua obrigatório.

     Restaurantes e padarias terão redução da capacidade de atendimento para 40%, não podendo ter pessoas em pé dentro do estabelecimento (com exceção das filas), com horário de funcionamento de segunda-feira a sábado, das 6hs às 22hs e aos domingos das 6hs às 14hs. Não se aplica restrição de horário para modalidade delivery. Os bares poderão funcionar de segunda-feira a sábado das 06hs às 20hs. O uso de máscara, álcool em gel e distanciamento (1,5m) continua obrigatório. Deverão higienizar as máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso. Fica proibido o acondicionamento de copos em refrigeradores, não sendo permitida a utilização de bandas musicais, apenas voz e violão (com proteção de acrílico do artista ao público).

     Nos estabelecimentos citados no parágrafo anterior os empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes de alto risco, com comprovação médica, exceto para o trabalho remoto (Home Office), deverão OBRIGATORIAMENTE ser afastados. Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber.

     Os velórios só poderão durar 04 (quatro) horas, limitando-se a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, devendo as celebrações de despedidas também serem limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara. Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 17h30min, sendo obedecidas em todos os casos as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).

     As igrejas, templos religiosos e afins somente poderão realizar missas e cultos religiosos presenciais aos sábados e domingos, com lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade; os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados; para entrar todos deverão usar álcool em gel e máscara facial. Durante a semana poderão ser realizados os cultos e missas na modalidade online.

     As academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, hidroginástica em estabelecimentos privados e/ou condomínios, serão permitidas somente as práticas individuais respeitando a taxa de ocupação de 30% e o distanciamento de 1,5m entre as pessoas e equipamentos. Deve ser feita a desinfecção total do ambiente uma vez por período, com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde, também sendo utilizado nos locais de acesso a academias (tapete).      

Adotar o uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores. Limitação de 50% dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado. Os serviços de personal/professor ficam autorizados, desde que observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 50% do espaço do local, a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5m entre pessoas e o reforço das medidas de biossegurança.

     Hotéis e pousadas terão redução da capacidade de atendimento para 50%, devem disponibilizar álcool gel para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos. Alimentação para os hospedes somente por serviço de quarto. As áreas sociais (academia/piscina, etc) deverão permanecer fechadas. Uso de máscara obrigatório para clientes e funcionários.

     Os shoppings e comércio em geral poderão funcionar de segunda-feira a sábado, das 12hs às 20hs. O comércio de rua ficará restrito ao horário das 08hs às 20hs.

     Ficam SUSPENSAS as seguintes atividades: o transporte coletivo municipal e intermunicipal; as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, parques temáticos, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos, públicos ou privados; espaços de academias ao ar livre, playgrounds, parques, praças, clubes sociais e afins, em qualquer modalidade; atividades esportivas coletivas: fica suspensa qualquer prática amadora de atividade esportiva coletiva (futebol, vôlei, bocha, sinuca, dominó, baralho etc.), em áreas públicas ou privadas; praias: ficam suspensas as atividades esportivas aquáticas, incluindo passeios náuticos na modalidade “amadrinhada”, aglomeração de pessoas, nas faixas de areia e em torno dos rios e lagoas, com exceção da pesca

profissional, amadora e artesanal, bem como fica permitida a prática individual de esportes; aulas presenciais da rede pública e privada, de cursos superiores, técnicos, cursos livres, inclusive estágios e de formação de condutores; cirurgias eletivas em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados que atendem na rede complementar ao SUS (respeitando a Portaria SES/SC nº 421, de 22/06/2020).

     Fica mantida em todo o território do Município de Itajaí a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados.

     A desobediência às normas trazidas neste decreto sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos art.268 e art. 330, ambos do Código Penal. A fiscalização será feita pela guarda municipal, polícia militar e mais autoridades competentes.

Parecer elaborado por

Debora Nunes Camaroski

Advogada

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CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Curitiba, 30 de junho de 2020.


Tendo em vista que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média estadual nas regiões de CURITIBA, FOZ DO IGUAÇU, CASCAVEL, CIANORTE, LONDRINA, CORNELIO PROCÓPIO e TOLEDO (com recomendação para que os municípios das demais regiões adotem as medidas deste decreto) e que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, haverá restrição ao funcionamento das atividades econômicas não essenciais e circulação de pessoas.


Com vigência a partir de 01 de julho de 2020 e pelo prazo de 14(quatorze) dias, podendo ser prorrogado por mais 7 (sete) dias.


As atividades econômicas não essenciais ficarão suspensas (bares, casas noturnas e similares, shopping centers, galerias comerciais, comércio de rua, feiras livres, salão de beleza, barbearias, clinicas de estética, academias de ginástica e clubes).


Reuniões de caráter profissional ou particular (encontros familiares/festas dentro da propriedade) devem ser limitadas ao número máximo de 5(cinco) pessoas e com afastamento físico de 2(dois) metros entre elas.


Fica suspenso também o funcionamento de parques, praças, passeios, equipamentos de musculação e demais áreas de atividade coletiva ao ar livre.

Restaurantes e lanchonetes poderão atender apenas na modalidade delivery, drive thru ou retirada no balcão.


Os mercados/supermercados e similares poderão funcionar de segunda-feira a sábado, com horário de funcionamento das 7(sete) horas às 21(vinte uma) horas e com fluxo de pessoas limitado a 30%(trinta por cento) da capacidade.


O acesso aos mercados/supermercados e similares não será permitido a crianças menores de 12 anos, e limitando a entrada a 1(uma) pessoa por família.


Os serviços de conveniência de postos de combustíveis serão permitidos apenas nos postos localizados nas rodovias, sem restrição de horário.


Os procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares ficam suspensos em todo o Estado. A exceção fica por conta dos procedimentos de cardiologia, oncologia e nefrologia e exames considerados urgentes.

O transporte coletivo fica autorizado apenas para atendimento dos passageiros que atuam ou necessitam utilizar os serviços essenciais. A quantidade de pessoas dentro do veículo será limitada ao número de assentos.


As atividades essenciais estão descritas no decreto 4317/2020, e dentre elas temos a captação e tratamento de esgoto e lixo, e segurança privada.

Desta forma, por analogia, entendemos que as atividades de porteiro, vigia, zelador, auxiliar de serviços gerais e auxiliar de limpeza, desempenhada dentro dos condomínios não será prejudicada, mantendo-se a normalidade no desempenho destas funções.


Recomendamos que os funcionários de condomínio sejam orientados a andar munidos de documentos que identifique sua atividade laborativa (CTPS/holerite), para não serem impedidos de utilizar o transporte público.


Autorizada também, em todo o Estado a utilização de barreiras sanitárias nos limites de seus territórios.


A desobediência às normas trazidas neste decreto sujeitará o infrator às sanções pecuniárias que variarão de R$104,90 a R$524,50 para pessoa física e para pessoa jurídica de R$2.098,00 a R$10.490,00. A punição poderá chegar ao dobro do valor no caso de reincidência.


Atenciosamente,
CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Debora Nunes Camaroski
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