Balneário Camboriú, 22 de junho de 2020.


DECRETO MUNICIPAL DE ITAJAI/SC 11.926/2020


Devido ao desrespeito pela grande maioria da população no que diz respeito ao afastamento social e aglomerações, que culminou no grande aumento dos casos de COVID-19 no Município de Itajaí-SC, ontem começou a valer o novo decreto municipal.


O decreto proíbe o acesso, trânsito e permanência, para finalidade de lazer ou esporte, em todas as praias, calçadões, praças, parques, rios e pontos turísticos.


A proibição se estende ainda à permanência de pessoas nas ruas, praças, pátios e calçadas em frente aos bares, restaurante e similares, a fim de se impedir agrupamentos.


Com exceção dos estabelecimentos que prestem serviços relacionados a saúde, farmácias, dos que se localizam a margem das rodovias (para manter os serviços de transporte de pessoas e cargas), atividade portuária e relacionadas a mesmas, bem com os centros de distribuição e empresa de logística; Todos os demais estabelecimentos comerciais terão seu horário de funcionamento limitado ao período das 06h às 23h.


A atividade de serviços na modalidade delivery NÃO SERÁ AFETADA POR ESTE DECRETO.


A desobediência as normas trazidas neste decreto, sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos art.268 e art. 330, ambos do Código Penal.

A fiscalização será feita pela guarda municipal, polícia militar e mais autoridades competentes.
Lembramos que o transporte coletivo municipal e intermunicipal continua suspenso.


O decreto entra em vigor no dia 21.06.2020 e vigorará por prazo indeterminado.


Atenciosamente,
CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Debora Nunes Camaroski
Advogada

OAB/PR nº 45.056



Curitiba 15 de junho de 2020.

DECRETO MUNICIPAL DE CURITIBA 774/2020 AFETA OS CONDOMÍNIOS?


Começa a valer hoje o novo Decreto Municipal em Curitiba/PR, que visa executar medidas para impedir a contaminação ou propagação do COVID-19, tendo em vista que a cidade se encontra com risco médio de alerta, bandeira laranja, conforme protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba, divulgado em 10.06.2020.


Assim, por analogia, entendemos que as academias, piscinas, parquinho, praças e quadras de esporte dos condomínios devem ter seu uso suspenso.
Da mesma forma, se a área comum do condomínio possuir salão de festas, salão de jogos, ou sala de cinema, deverá suspender o uso pelos condôminos.


Ainda, condomínios que possuem salão de beleza, spa e outros serviços de cuidados com a beleza, também deverá suspender o uso pelos moradores.
Esta suspensão deverá permanecer até que os indicadores epidemiológicos e assistenciais do Municípios sejam alterados e que a bandeira amarela seja decretada.


O não cumprimento desta determinação legal dentro do condomínio, após a divulgação interna das medidas, é passível das penalidades contidas no regimento interno e convenção.

Vindo a infração a acarretar multa ao condomínio, ao condômino responsável será repassado dever de pagamento da penalidade.

Atenciosamente,
CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Debora Nunes Camaroski
Advogada
OAB/PR nº 45.056

Curitiba, 15 de junho de 2020.

PL 1.179/2020 será a Lei 14.010/2020 e seus efeitos no condomínio


No final da semana passada houve uma grande repercussão sobre o veto do presidente ao artigo 11 do Projeto de Lei 1.179/2020, que daria “poderes” ao síndico em tempos de COVID-19.


O referido artigo da PL dava os síndicos e responsáveis pela gestão de condomínios autorização para criar restrições temporárias para o acesso a áreas comuns e a realização de obra.


Com o veto deste artigo grande parte da população entendeu que o síndico não teria mais poderes para decidir sobre o fechamento ou não das áreas comuns do condomínio.


Para nós que trabalhamos há mais de 20 anos com assessoria jurídica de condomínio e lidamos com esta lei tão especifica a muito tempo, seria redundante a publicação deste artigo vetado. Pois o Código Civil já dá plenos poderes ao síndico para cuidar do condôminos e condomínio.


É importante saber que este veto na lei não altera a autonomia que o síndico tem em relação às áreas comuns, dado o fato de que compete ao síndico o poder e dever de diligenciar e fazer guarda das áreas comuns (Art. 1.348, II e V do Código Civil).


E medidas como o fechamento de áreas de grande circulação, como a
restrição do uso de academia, parquinho e piscina, por exemplo, são
muito mais do que diligências e guarda das áreas comuns, são uma
questão de saúde pública e proteção ao direito a vida (Art. 5º da
Constituição Federal).


Mas esta lei acabou aprovando, a possibilidade de assembleia virtual até 30 de outubro de 2020 a fim de deliberar sobre as questões essenciais para o bom funcionamento dos condomínios.

A Lei, também, dispõe que os mandatos vencidos até 20 de março, e que não passaram por nova eleição, ficam automaticamente renovados até 30 de outubro.

Lembrando que há a possibilidade de fazer essa eleição através de uma assembleia virtual.


Além disso, a lei também reforça que o síndico sempre deve prestar
contas aos condôminos.

Atenciosamente,
CMBAIAK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Debora Nunes Camaroski
Advogada
OAB/PR nº 45.056


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